2026-09-16 · TJMG
DESPEJO Nº 1012808-51.2026.8.13.0105/MG AUTOR: GILDETE BRASILEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): HARLEY FARIAS APOLÔNIO (OAB MG096576) DECISÃO Vistos. A parte autora requer a concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, sustentando que a locatária, após a exoneração da garantia prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., deixou de apresentar nova garantia no prazo legal. Todavia, embora tenha sido juntada aos autos notificação datada de 24/04/2026, endereçada à requerida, não há, até o momento, comprovação de seu efetivo envio ou recebimento pela locatária, elemento necessário para demonstrar o início e o transcurso do prazo previsto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Além disso, a própria inicial informa que a caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato seria prestada por meio de apólice de seguro garantia judicial, a ser posteriormente juntada, o que ainda não ocorreu. Assim, antes da apreciação do pedido liminar, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo encaminhamento e recebimento da notificação pela requerida, bem como juntar a caução/apólice de seguro garantia judicial mencionada na petição inicial. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito