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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012807-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF17279 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF17279) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285276924 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012807-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - DF17279 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se a condenação da ré à reimplantação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) e pagamento de correspondentes valores retroativos, sob o fundamento de que o ATS suprimido constituiria vantagem pessoal e incorporada ao patrimônio do autor, não podendo atingido por legislação superveniente (art. 8º, 1º da Lei nº 13.954/2019). Narra, em apertada síntese, que o adicional ATS foi percebido por muitos anos e teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido, insuscetível de supressão pela norma superveniente que criou o ACDM. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação rebatendo os fundamentos invocados pelo autor. Em réplica, o autor refutou os argumentos esgrimidos em sede de contestação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que o JEF é competente para o processamento e julgamento do feito, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, atraindo a competência do JEF para o seu julgamento. Outrossim, ainda em sede preliminar, não há que se falar em prescrição, pois o adicional que o autor objetiva ver implantado em sua remuneração constitui obrigação de trato sucessivo, atingindo apenas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da súmula 85 do STJ. A arguição de inconstitucionalidade incidental será apreciada juntamente com o mérito da ação. Mérito O autor argumenta que o ATS por ele recebido até o advento da Lei nº 19.954/2019 possuía natureza de vantagem pessoal – VPNI incorporada ao seu patrimônio jurídico e, por isso, não poderia ser suprimida por legislação superveniente. O esforço argumentativo não convence. O art. 30 da MP n. 2.215-10/2001, ao disciplinar a reestruturação da remuneração dos militaras das Forças Armadas disse o seguinte sobre o ATS: Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Depreende-se do dispositivo legal que o ATS foi extinto, não sendo transformado em VPNI, tendo-se assegurada a manutenção do percentual correspondente aos anos de serviço já adquiridos por ocasião da entrada em vigor da regra trazida pela aludida medida provisória. É dizer, a partir desta regra remuneratória, os militares não tiveram acréscimo percentual no seu adicional de tempo de serviço, mas os que adquiriram o direito a tal adicional continuaram a recebê-lo no mesmo percentual adquirido até sua extinção, continuando a incidir normalmente sobre o soldo. Em outras palavras, na hipótese de aumento do soldo, tal aumento se refletia no adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo era o próprio soldo. Por sua vez, o art. 29 da mesma Medida Provisória, estabeleceu regra prevendo que na hipótese de decesso remuneratório verificado em decorrência de aplicação da nova regra remuneratória, o valor da diferença seria pago a título de VPNI absorvido por ocasião de novos reajustes, o que não se verificou em relação ao ATS que continuou vigorando e tendo como base de cálculo o próprio soldo militar, até o advento da Lei nº 13.954/2019. Vê-se, assim, que o ATS no contexto remuneratório da MP n. 2.215-10/2001 não ostenta vantagem de natureza pessoal. Ademais, não se mostra cabível a cumulação do Adicional por Tempo de Serviço, disciplinado pelo art. 3º, IV, e art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instituído pelo art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. O referido art. 8º, em seu § 1º, dispõe expressamente que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." A literalidade do dispositivo é inequívoca: o legislador não determinou a simples extinção do ATS, mas estabeleceu um critério de substituição, assegurando ao militar, em todo e qualquer caso, a percepção da parcela economicamente mais favorável dentre as duas. No caso, a despeito da vedação da cumulação de ATS e do ACDM, mesmo com a supressão daquela, não ficou comprovado que o autor tenha sofrido redução nominal em sua remuneração. O máximo que se pode arguir é que a lei não viabilizou um incremente relevante na remuneração, mas não se pode dizer que tenha provocado sua redução nominal. Não prospera a alegação de que o ATS, por ter sido percebido por longo período, constituiria direito adquirido oponível à alteração legislativa superveniente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não existe direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório ou à fórmula de composição da remuneração dos militares e demais agentes públicos, sendo lícita a alteração legislativa da estrutura de vencimentos desde que preservada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos estipêndios, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Tal conclusão restou pavimentada pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, RE 563.965/RN (Tema 41 do STF), Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, RE 563.708/RN (Tema 24 do STF), Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/05/2013. O que a ordem jurídica protege, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é a intangibilidade do valor já incorporado ao patrimônio do servidor, e não a permanência estática da rubrica ou do critério de cálculo pelo qual esse valor é apurado. Na hipótese dos autos, não se constata decesso de caráter pecuniário, na medida em que o percentual do ACDM efetivamente recebido pelo autor superou o percentual anteriormente pago a título de ATS, circunstância que afasta, de plano, a alegação de ofensa a direito adquirido. A alegação de que o ATS e o ACDM possuiriam natureza jurídica e finalidades diversas não tem o condão de superar a expressa disposição legal em sentido contrário. Compete ao legislador ordinário, dentro de sua esfera de discricionariedade e observados os limites constitucionais, disciplinar a composição da remuneração dos militares das Forças Armadas, inclusive vedando a cumulação de vantagens que reputar incompatíveis entre si, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Também não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, sob o argumento de que militares com maior percentual histórico de ATS teriam obtido reajuste proporcionalmente menor que aqueles com percentual inferior. Ainda que se possa reconhecer, no plano estritamente aritmético, a existência de disparidade de reajuste entre categorias de militares, não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, estender a determinado grupo de servidores vantagem pecuniária não autorizada em lei, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em usurpação de função constitucionalmente reservada ao Poder Legislativo (Sumula Vinculante 37 STF). O TRF1 já teve a oportunidade de apreciar especificamente o tema em desate e declarou que o art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019 veda expressamente a concessão cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) com o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) previsto na MP 2.215-10/2001, assegurando a opção pelo montante mais benéfico. A propósito, veja-se o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM). LEI Nº 13.954/2019. ART. 8º, § 1º. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO CUMULATIVA. ASSEGURADO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. MERA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. TEMA 1175 STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central posta à análise consiste em determinar a possibilidade de acumulação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), adquirido pelo militar sob a égide da Medida Provisória nº 2.215-10/01, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019. 2. De maneira a instituir nova reestruturação da carreira militar, a Lei 13.954, editada em 16 de dezembro de 2019, criou, em seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade, com a finalidade de retribuir a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva de oficiais e praças em prol das respectivas Forças Singulares, contudo, em seu § 1º é expressa ao vedar a concessão cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço previsto na MP nº 2.215-10/01. O referido dispositivo legal ressalva que, caso o militar faça jus a ambos, ser-lhe-á assegurado o recebimento do mais vantajoso. 3. A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de composição remuneratória de servidores públicos. O Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal do total dos vencimentos. 4. O fato de o Adicional de Tempo de Serviço ter sido incorporado ao patrimônio jurídico do militar, como alegado pelo autor, significa que o valor correspondente não pode ser simplesmente suprimido sem compensação. Entretanto, a Lei nº 13.954/2019 não suprimiu o valor da remuneração total, ela substituiu a forma de cálculo ou a origem de parte dessa remuneração, garantindo sempre o recebimento do adicional de maior valor. 5. O argumento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração igualmente não prospera. Este princípio visa impedir que a Administração se beneficie de trabalho ou bens sem a devida contraprestação. No caso em tela, o militar é remunerado e compensado pela sua disponibilidade e dedicação exclusiva, características da carreira militar. A Lei nº 13.954/2019, ao instituir o ACDM, buscou justamente compensar essas particularidades. A vedação à cumulação com o ATS, assegurando o benefício mais vantajoso, não representa ausência de contraprestação ou locupletamento ilícito por parte do Estado. O militar continua a receber o valor correspondente à sua condição, apenas sob uma nova rubrica ou mantendo a antiga se mais benéfica. 6. No que tange ao princípio da igualdade, a pretensão autoral esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece ser incabível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Permitir a cumulação dos dois adicionais, quando a lei expressamente a proíbe e garante o mais vantajoso, resultaria em aumento remuneratório não previsto legalmente, em clara violação ao princípio da separação dos poderes. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (Tema 1175), reafirmou que contraria essa Súmula Vinculante a extensão judicial do percentual máximo do ACDM a todos os militares com base na isonomia. Além disso, a própria Constituição Federal (Art. 142) fundamenta a organização das Forças Armadas na hierarquia, o que justifica tratamentos remuneratórios diferenciados. A alegação de desigualdade entre militares que já possuíam ATS e aqueles que ingressaram após a Lei 13.954/19 não encontra amparo legal para a cumulação pretendida, dado o princípio da ausência de direito adquirido a regime jurídico e a garantia do benefício mais vantajoso. 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível, Processo 1016184-76.2020.4.01.4000, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO (TRF1), unânime, julgado em sessão virtual no período de 23 a 27/06/2025) Não há que se cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da disposição legal ora impugnada (art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019), vez que a regra por ela estipulada encontra amparo na constituição e jurisprudência pátria. Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
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