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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012802-77.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZOLDER REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - MT14913-A DESTINATÁRIO(S): ZOLDER REPRESENTACOES LTDA - ME NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - (OAB: MT14913-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007295) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012802-77.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012802-77.2021.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A apelada sustenta, inicialmente, ausência de dialeticidade recursal e inovação da tese de que a extinção do contrato teria ocorrido por acordo bilateral. A preliminar de ausência de impugnação específica não procede. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da parcela correspondente a 1/12 das retribuições auferidas pelo representante comercial, ao passo que a União sustenta que a extinção da relação contratual decorreu de distrato celebrado por mútuo acordo e que, por essa razão, a verba não se enquadraria no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. O recurso, portanto, confronta premissa relevante do julgamento recorrido. Também não há inovação recursal impeditiva do conhecimento da matéria. A União não introduz fato novo nem modifica os limites objetivos da controvérsia, mas atribui qualificação jurídica diversa ao instrumento de rescisão que já integrava os autos. A questão pode, assim, ser apreciada no julgamento da apelação. A controvérsia de mérito consiste em definir se a formalização consensual das condições de encerramento do contrato de representação comercial descaracteriza a natureza indenizatória da parcela calculada segundo o art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. Nos termos desse dispositivo, o contrato de representação comercial deve prever indenização devida ao representante pela rescisão ocorrida fora dos casos previstos no art. 35 da mesma lei, em montante não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o período da representação. O art. 70 da Lei 9.430/1996 sujeita, em regra, à retenção de imposto de renda as vantagens pagas em virtude da rescisão de contratos, mas seu § 5º exclui dessa disciplina as indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a verba recebida em virtude da rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/1965 possui natureza indenizatória decorrente da própria lei e, por isso, não se sujeita ao imposto de renda. A consequência é relevante para a tese recursal: reconhecido que o pagamento corresponde à indenização do art. 27, “j”, não se exige demonstração autônoma de dispêndios ou de redução patrimonial específica para conferir à parcela caráter reparatório. (STJ, AgInt no REsp 1.996.707/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 18/08/2022.) No âmbito deste Tribunal, a mesma orientação foi aplicada em mandado de segurança destinado a afastar a incidência do imposto de renda incidente na indenização devida a representante comercial pela rescisão imotivada do contrato, reconhecendo-se a incidência do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996 à parcela prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965. (TRF1, REOMS 1026138-31.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 21/08/2023.) A alegação da União concentra-se na circunstância de o instrumento de encerramento registrar que não mais convinha às partes a continuidade da relação e estabelecer condições convencionadas entre elas. Esses elementos, isoladamente, não definem a natureza tributária do pagamento. O ponto juridicamente relevante é identificar a origem da verba e verificar se a ruptura ocorreu fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei 4.886/1965. A documentação dos autos demonstra que a parcela controvertida foi calculada precisamente segundo a fração de 1/12 prevista na legislação de representação comercial. A correspondência enviada pela representada ao tempo do encerramento informa que as comissões seriam pagas normalmente, acrescidas de 1/12, e encaminha o documento destinado à quitação do contrato. Não há indicação de qualquer das causas justificadoras previstas no art. 35 da Lei 4.886/1965. A posterior composição destinada a formalizar a extinção do vínculo e a liquidar as obrigações decorrentes do término da relação não transforma, por si só, a indenização legal em simples vantagem tributável. A jurisprudência que examinou especificamente essa circunstância reconhece que a denominação formal de “distrato” ou a existência de ajuste consensual das condições de encerramento não afastam automaticamente a natureza indenizatória, devendo prevalecer o contexto concreto da ruptura e a origem do pagamento. (TRF3, ApCiv 5009226-43.2023.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, Terceira Turma, julgado em 24/07/2026.) No caso, a verba não foi estipulada como vantagem autônoma ou liberalidade desvinculada do encerramento da representação. O pagamento corresponde exatamente à indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, e não há notícia de justa causa apta a enquadrar a ruptura nas hipóteses do art. 35. Essas circunstâncias são suficientes para preservar sua natureza reparatória e atrair a regra do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996. Não procede, portanto, a alegação de que o valor recebido constitui acréscimo patrimonial tributável apenas porque as partes formalizaram consensualmente as consequências econômicas do encerramento contratual. A sentença também determinou que, se já efetivada a retenção discutida no mandado de segurança, os valores fossem restituídos, condicionada a execução à comprovação do pagamento indevido. Esse capítulo não demanda reforma em remessa necessária. A impetração ocorreu antes da retenção que se pretendia impedir, de modo que a determinação não alcança valores correspondentes a período anterior ao ajuizamento. As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal impedem a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e afastam efeitos patrimoniais atinentes a período pretérito, mas não obstam o pagamento de valores devidos entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, observada a sistemática constitucional de requisição de pagamento, conforme a tese firmada no Tema 831 da repercussão geral. A sentença, ao condicionar a restituição à comprovação do recolhimento e à fase própria, mostra-se compatível com esses limites. Não há fundamento para reconhecer litigância de má-fé. A União apresentou interpretação jurídica vinculada ao instrumento contratual e exerceu regularmente a faculdade de recorrer. O desacolhimento da tese não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Também não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, inexistindo verba honorária fixada na origem suscetível de majoração em grau recursal. Ante o exposto, conheço da apelação e da remessa necessária e nego-lhes provimento. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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