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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1012798-17.2026.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.L.A. - - A.D.A. - VISTOS. Considerando a concordância do Ministério Público quanto aos alimentos, guarda e visitas dos menores, presentes os requisitos legais e anotando que não é imprescindível a instalação de audiência para acolhimento do pedido de divórcio, acolho o que me foi requerido, para o fim de homologar o divórcio do casal, regendo-se pelas cláusulas avençadas na petição inicial (fls 01-24), que homologo, para que produzam seus efeitos legais, nos termos nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, CF, com redação da Emenda Constitucional número 66. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Como não há interesse recursal, fica desde já transitada em julgado. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como mandado de Averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, às fls. 262v, sob nº7906, Livro B-AUX-25. Anoto que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas devidamente recolhidas e vinculadas. Para expedição do formal de partilha, devem os interessados esclarecer se pretendem a expedição do formal de partilha no formato físico ou digital, recolhendo as respectivas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GISELE GONÇALVES PINTO FERIANI (OAB 185236/SP), GISELE GONÇALVES PINTO FERIANI (OAB 185236/SP)
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