2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012791-63.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DE FREITAS CORREA Advogado do(a) AUTOR: THALYTA MARIA LOPES DE CASTRO LIMA - MA17720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Pretende a parte autora concessão de benefício previdenciário que, após o ajuizamento da demanda, foi concedido administrativamente. Fundamentação É certo que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste razão para o prosseguimento do feito porque o INSS demonstrou a concessão do benefício na via administrativa. Houve, portanto, perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo especificada.