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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1012790-47.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1005111-05.2024.8.26.0099) - Guarda de Família - Guarda - J.F.S. - - K.V.O.S. - - A.O.A.S. - C.A.O. - Vistos. A parte autora, devidamente intimada pela imprensa oficial para dar regular andamento ao feito, não atendeu à determinação. Não foi localizada para a intimação pessoal (pág. 182 e 199), diante da alteração do endereço sem comunicação ao Juízo. Deixou de cumprir o disposto no art. 77, V do CPC, submetendo-se à presunção de validade do ato processual prevista no art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, decorrido in albis o prazo para que a parte autora promovesse o andamento do feito, conclui-se que ela se desinteressou pelo processo. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pág. 203. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, revogando-se a liminar concedida. Arquivem-se, oportunamente. P.R.I. - ADV: ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP), ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP), ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP), ROSANA CAMARGO NUNES (OAB 123803/SP)
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