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TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1012782-29.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Natalia Cardoso de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31610 Apelação Cível Processo nº 1012782-29.2020.8.26.0161 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC - Julgamento dos Temas 6 e 1234, que dispõem sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Judiciário - Notícia de óbito da paciente - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado, com determinação de restituição à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1041, caput, do CPC. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Natalia Cardoso de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual pleiteia o fornecimento do medicamento Vedolizumabe, necessário ao tratamento de Doença de Crohn. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que a ré fornecesse o medicamento à autora, observada a prescrição médica correspondente, enquanto perdurasse o tratamento. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, ao qual foi se negou provimento, seguindo-se recurso extraordinário, que se viu suspenso até o final do julgamento dos Temas 6 e 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal. Assim, os autos vieram ter a esta a E. 7ª Câmara de Direito Público para realização de juízo de adequação aos Temas, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Conforme se retira da manifestação de fls. 526, sobreveio, em 25/01/2024, no curso da ação, notícia do óbito da autora, operando-se, destarte, a perda do objeto do recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente recurso, ao tempo em que determino a restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público desta Corte para o que entender de direito. São Paulo, 3 de setembro de 2026. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Nélia dos Santos Reis (OAB: 310739/SP) - 1° andar
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