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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012779-53.2025.8.26.0564/SPAUTOR: GERALDO AUGUSTO CHAVES ADVOGADO(A): DIEGO SCARIOT (OAB SP321391) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar a nulidade e inexigibilidade dos 14 contratos acima especificados, na relação entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A, tornando definitiva a tutela de urgência do evento 39; (ii) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir ao autor, em dobro, a integralidade dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários desde o início dos descontos até a data do efetivo cumprimento da tutela de urgência ? incluída a quantia de R$ 5.605,79 já apurada na inicial ?, a ser liquidada por cálculo aritmético, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde a data de cada desconto indevido. Salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 (iii) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atualizada desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Julgo improcedentes os pedidos de restituição e de indenização por danos morais em face de Will Financeira S/A e Stone Instituição de Pagamento S/A. Quanto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ), de modo que arcará ele, integralmente, com as custas e despesas processuais relativas a esta relação processual, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Quanto a Will Financeira S/A e a Stone Instituição de Pagamento S/A, a ação é integralmente improcedente. Arcará o autor, portanto, integralmente, com as custas e despesas processuais relativas a cada uma dessas relações processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo, por equidade (art. 85, §8º, CPC), a cargo do autor, em razão da improcedência integral dos pedidos formulados contra ambas: R$ 1.500,00 em favor dos patronos da Will Financeira S/A e R$ 1.500,00 em favor dos patronos da Stone Instituição de Pagamento S/A, vedada, em qualquer hipótese, a compensação entre os honorários fixados em favor de patronos distintos (art. 85, §14, CPC).
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012779-53.2025.8.26.0564/SPAUTOR: GERALDO AUGUSTO CHAVES ADVOGADO(A): DIEGO SCARIOT (OAB SP321391) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar a nulidade e inexigibilidade dos 14 contratos acima especificados, na relação entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A, tornando definitiva a tutela de urgência do evento 39; (ii) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir ao autor, em dobro, a integralidade dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários desde o início dos descontos até a data do efetivo cumprimento da tutela de urgência ? incluída a quantia de R$ 5.605,79 já apurada na inicial ?, a ser liquidada por cálculo aritmético, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde a data de cada desconto indevido. Salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 (iii) condenar o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atualizada desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Julgo improcedentes os pedidos de restituição e de indenização por danos morais em face de Will Financeira S/A e Stone Instituição de Pagamento S/A. Quanto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ), de modo que arcará ele, integralmente, com as custas e despesas processuais relativas a esta relação processual, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Quanto a Will Financeira S/A e a Stone Instituição de Pagamento S/A, a ação é integralmente improcedente. Arcará o autor, portanto, integralmente, com as custas e despesas processuais relativas a cada uma dessas relações processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo, por equidade (art. 85, §8º, CPC), a cargo do autor, em razão da improcedência integral dos pedidos formulados contra ambas: R$ 1.500,00 em favor dos patronos da Will Financeira S/A e R$ 1.500,00 em favor dos patronos da Stone Instituição de Pagamento S/A, vedada, em qualquer hipótese, a compensação entre os honorários fixados em favor de patronos distintos (art. 85, §14, CPC).
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