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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012778-91.2024.8.26.0309/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB SP276784) AUTOR: BEATRIZ PALMA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB SP276784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a confirmação de que o corréu Sandro faleceu (evento 48, CERTOBT1), intime-se a parte autora de que dispõe do derradeiro prazo de 30 dias úteis para habilitar o Espólio, representado pelo(a) inventariante, devendo ser comprovada a abertura do inventário e a nomeação de seu representante, documentalmente. Esclareço que, caso não tenha sido aberto inventário e a filha Liz seja menor de idade, é incabível a sua inclusão no polo passivo, por expressa vedação do artigo 8ª, da Lei 9.099/95, situação que acarretará na extinção do feito em relação ao corréu Sandro. Quanto à corrés MADAY e MAJORY, expeça-se mandado para citação nos endereços indicados na petição do evento 39, PET1, devendo ser diligenciado um logradouro por vez, em observância ao princípio da economia processual. Consigno que, resultando negativas todas diligências enviadas às corres Maday e Majory, os autos serão extintos em relação a essa parte, haja vista o esgotamento dos meios para se localizá-las. Int.
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