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1012778-26.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1012778-26.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Luis Henrique Fontolan - Vistos. 1- Manifestou-se o autor às fls. 77/89 em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 72/73. 2- Em cumprimento ao item 3 do referido provimento, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, em 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre os documentos apresentados (fls. 77/89); e b) esclareça objetivamente se, superado o óbice da visão monocular, subsiste outro impedimento à concessão da isenção de ICMS. 3- A tutela de urgência reiterada e o mérito serão apreciados conjuntamente por ocasião da prolação da sentença. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDERSON VICENTIN (OAB 316047/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1012778-26.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Luis Henrique Fontolan - Vistos. 1. A apreciação da tutela de urgência foi diferida para depois da manifestação da requerida (fls. 24/25). Apresentadas a contestação (fls. 49/63) e a réplica (fls. 65/71), passo ao exame. O autor pretende o reconhecimento do direito à isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor e a expedição da correspondente autorização. O benefício, contudo, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 38/2012, no artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP e na Portaria CAT nº 18/2013. Além da controvérsia sobre a visão monocular ser causa para concessão da isenção do ICMS, não há demonstração dos da inexistência de débitos perante a Fazenda Estadual, da não utilização do benefício nos quatro anos anteriores e da disponibilidade financeira ou patrimonial necessária à aquisição e manutenção do veículo. A Administração, por sua vez, indeferiu o requerimento exclusivamente em razão do não enquadramento da visão monocular no conceito regulamentar de deficiência visual, consignando que os demais requisitos não foram analisados. A requerida também não prestou integralmente o esclarecimento determinado às fls. 24/25 acerca da existência de outros impedimentos à concessão da isenção. Desse modo, ainda que afastado o óbice relacionado à visão monocular, não estão suficientemente demonstrados todos os pressupostos necessários à expedição imediata da autorização pretendida. Ausente, portanto, neste momento, a probabilidade do direito em toda a extensão do provimento requerido. Indefiro a tutela de urgência. 2. Para adequada instrução do feito, com fundamento nos artigos 370 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar documentalmente o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da isenção, em especial: a) inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual; b) não utilização do benefício nos quatro anos anteriores; e c) disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e manutenção do veículo. 3. Após, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, complementando as informações de fls. 49/63, esclarecer objetivamente se, afastado o óbice relativo ao enquadramento da visão monocular, existe algum outro impedimento à concessão da isenção, indicando-o de forma específica e documentada. 4. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDERSON VICENTIN (OAB 316047/SP)

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