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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012775-42.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), NILCEIA DE ALEMBERG SOARES POMMOT MAIA - CPF: 365.892.766-68 (EMBARGADO), ANA LUCIA RICARTE - CPF: 513.276.431-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NILCEIA DE ALEMBERG SOARES POMMOT MAIA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.150 DO STJ - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão singular que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que o colegiado não teria analisado adequadamente os elementos que demonstrariam que a real pretensão da parte embargada não se refere a desfalques ou má gestão da conta individual, mas à alteração dos parâmetros de cálculo e dos índices de correção monetária previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter analisado os documentos que comprovariam a correta remuneração do saldo das cotas PASEP e a inexistência de desfalques atribuíveis ao banco; (ii) analisar se há contradição entre o acórdão embargado e o precedente do TRF da 1ª Região que reconheceu a legitimidade passiva da União em hipótese de cumulação de pedidos com pretensão de aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema 1.150 do STJ, estabelecendo distinção clara entre as hipóteses em que se discute a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor e aquelas em que se questiona a correta aplicação desses índices ou a adequada gestão operacional da conta individual. 4. A existência ou não de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP constitui matéria de mérito da ação originária, cuja análise compete ao juízo de primeiro grau, razão pela qual o acórdão, ao se limitar ao exame das questões processuais suscitadas no agravo de instrumento, não incorreu em omissão. 5. O precedente do TRF da 1ª Região invocado pelo embargante refere-se à situação fática diversa, na qual havia cumulação expressa de pedidos com pretensão de aplicação de índices divergentes dos estabelecidos pelo Conselho Diretor, incluindo cobrança de expurgos inflacionários, hipótese não verificada no caso concreto, afastando-se, assim, a alegada contradição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao examinar as questões processuais suscitadas em agravo de instrumento relativo ao PASEP, delimita sua análise à natureza da pretensão deduzida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por suposta falha na gestão operacional da conta individual, sem adentrar ao mérito da ação originária quanto à existência ou não de desfalques.”- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração (ID 373306877), contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em face de NILCEIA DE ALEMBERG SOARES POMMOT MAIA, para manter a decisão singular que “indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo requerido”. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição, eis que o acórdão deixou de analisar adequadamente os elementos que demonstram que a real pretensão da parte embargada não se refere a desfalques ou má gestão da conta individual, mas sim à alteração dos parâmetros de cálculo e dos índices de correção monetária previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Aduz que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora na ação de origem comprova que o pedido envolve a aplicação de índices e juros diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, além de expurgos inflacionários, o que atrai a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal. Invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no Agravo de Instrumento 1030722-92.2024.4.01.0000, e decisão monocrática do STJ no AREsp 2105087/MS, para reforçar suas alegações. Prequestiona os artigos 330, II, 338, 339 e 485, VI, todo do CPC. Sob tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões (ID 377396380), pelo desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isto porque,a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foram devidamente analisadas, sendo estabelecida distinção entre as hipóteses em que se discute a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor e aquelas em que se questiona a correta aplicação desses índices ou a adequada gestão operacional da conta individual do participante. Observa-se que o julgado consignou de forma inequívoca que a pretensão autoral não versa sobre substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor por outros índices econômicos, mas sobre suposta divergência entre valores depositados e saldo disponibilizado, caracterizando possível falha na administração da conta individual. Assim, a alegação de omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a correta remuneração do saldo das cotas PASEP não prospera. Ressalta-se que o acórdão fundamentou sua conclusão na natureza da pretensão deduzida, que envolve discussão sobre prestação de serviço bancário, gestão operacional da conta e correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Portanto, a existência ou não de desfalques constitui matéria de mérito da ação originária, cuja análise compete ao juízo de primeiro grau, não havendo omissão no acórdão que se limitou a examinar as questões processuais suscitadas no agravo de instrumento. Em relação ao precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se evidencia contradição no julgado, pois o precedente citado pelo embargante refere-se à situação fática diversa, na qual havia cumulação de pedidos com expressa pretensão de aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, incluindo cobrança de expurgos inflacionários. Desse modo, o acórdão embargado aplicou corretamente tal entendimento ao caso concreto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração. É comovoto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012775-42.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), NILCEIA DE ALEMBERG SOARES POMMOT MAIA - CPF: 365.892.766-68 (EMBARGADO), ANA LUCIA RICARTE - CPF: 513.276.431-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NILCEIA DE ALEMBERG SOARES POMMOT MAIA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.150 DO STJ - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão singular que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que o colegiado não teria analisado adequadamente os elementos que demonstrariam que a real pretensão da parte embargada não se refere a desfalques ou má gestão da conta individual, mas à alteração dos parâmetros de cálculo e dos índices de correção monetária previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter analisado os documentos que comprovariam a correta remuneração do saldo das cotas PASEP e a inexistência de desfalques atribuíveis ao banco; (ii) analisar se há contradição entre o acórdão embargado e o precedente do TRF da 1ª Região que reconheceu a legitimidade passiva da União em hipótese de cumulação de pedidos com pretensão de aplicação de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema 1.150 do STJ, estabelecendo distinção clara entre as hipóteses em que se discute a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor e aquelas em que se questiona a correta aplicação desses índices ou a adequada gestão operacional da conta individual. 4. A existência ou não de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP constitui matéria de mérito da ação originária, cuja análise compete ao juízo de primeiro grau, razão pela qual o acórdão, ao se limitar ao exame das questões processuais suscitadas no agravo de instrumento, não incorreu em omissão. 5. O precedente do TRF da 1ª Região invocado pelo embargante refere-se à situação fática diversa, na qual havia cumulação expressa de pedidos com pretensão de aplicação de índices divergentes dos estabelecidos pelo Conselho Diretor, incluindo cobrança de expurgos inflacionários, hipótese não verificada no caso concreto, afastando-se, assim, a alegada contradição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao examinar as questões processuais suscitadas em agravo de instrumento relativo ao PASEP, delimita sua análise à natureza da pretensão deduzida, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por suposta falha na gestão operacional da conta individual, sem adentrar ao mérito da ação originária quanto à existência ou não de desfalques.”- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração (ID 373306877), contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em face de NILCEIA DE ALEMBERG SOARES POMMOT MAIA, para manter a decisão singular que “indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo requerido”. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição, eis que o acórdão deixou de analisar adequadamente os elementos que demonstram que a real pretensão da parte embargada não se refere a desfalques ou má gestão da conta individual, mas sim à alteração dos parâmetros de cálculo e dos índices de correção monetária previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Aduz que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora na ação de origem comprova que o pedido envolve a aplicação de índices e juros diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, além de expurgos inflacionários, o que atrai a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal. Invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no Agravo de Instrumento 1030722-92.2024.4.01.0000, e decisão monocrática do STJ no AREsp 2105087/MS, para reforçar suas alegações. Prequestiona os artigos 330, II, 338, 339 e 485, VI, todo do CPC. Sob tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões (ID 377396380), pelo desprovimento. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isto porque,a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foram devidamente analisadas, sendo estabelecida distinção entre as hipóteses em que se discute a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor e aquelas em que se questiona a correta aplicação desses índices ou a adequada gestão operacional da conta individual do participante. Observa-se que o julgado consignou de forma inequívoca que a pretensão autoral não versa sobre substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor por outros índices econômicos, mas sobre suposta divergência entre valores depositados e saldo disponibilizado, caracterizando possível falha na administração da conta individual. Assim, a alegação de omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a correta remuneração do saldo das cotas PASEP não prospera. Ressalta-se que o acórdão fundamentou sua conclusão na natureza da pretensão deduzida, que envolve discussão sobre prestação de serviço bancário, gestão operacional da conta e correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Portanto, a existência ou não de desfalques constitui matéria de mérito da ação originária, cuja análise compete ao juízo de primeiro grau, não havendo omissão no acórdão que se limitou a examinar as questões processuais suscitadas no agravo de instrumento. Em relação ao precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se evidencia contradição no julgado, pois o precedente citado pelo embargante refere-se à situação fática diversa, na qual havia cumulação de pedidos com expressa pretensão de aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, incluindo cobrança de expurgos inflacionários. Desse modo, o acórdão embargado aplicou corretamente tal entendimento ao caso concreto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração. É comovoto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026