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1012774-46.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1012774-46.2025.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G.G.R., representada por seu genitor Paulo Sergio Rochinski em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM Linhas Aéreas S.A.), todos qualificados. Narrou, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho direto São Paulo/SP com destino a Sinop/MT, programado para o dia 04/04/2025, com partida às 14h30 e chegada prevista para as 16h10 (voo LA3664). Relatou que a aeronave realizou pouso não programado em Brasília/DF, pois o voo direto foi cancelado, sendo reacomodada no voo para o dia seguinte (05/04/2025), atingindo o destino final às 14h00, perfazendo um atraso de aproximadamente 22 horas. Por tais razões, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Id. 191886959/191890737). Decisão inicial em Id. 205058280, oportunidade em que deferida a gratuidade. Citada (Id. 208738736), a requerida se habilitou nos autos (Id. 214247302/214380648). As partes não conciliaram em audiência (Id. 214379902). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação aeronáutica, a ocorrência de excludente de responsabilidade em razão de readequação da malha aérea e a prestação integral de assistência material. Defendeu a inocorrência de dano moral “in re ipsa” e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 216815741). Juntou documentos (Id. 216815743). No Id. 219059150 sobreveio pedido de sobrestamento dos autos pela requerida, o qual foi impugnado pela requerente (Id. 222893180). Impugnação à contestação no Id. 222897996. No Id. 223899253 foi determinada a suspensão do feito. Opostos embargos de declaração pela requerente (Id. 224560618). Contrarrazões no Id. 229078144. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre examinar os embargos de declaração opostos pela requerente (id. 224560618) em face do provimento judicial que determinou a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de vício de omissão no pronunciamento judicial quanto ao exame da distinção da matéria posta em julgamento. Com efeito, a controvérsia decorre de cancelamento de voo e pouso não programados motivados por readequação de malha aérea se consubstancia fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade empresarial, ao passo que a diretriz vinculante emanada da Corte Suprema restringe a ordem de sobrestamento às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. Desse modo, suprindo-se a omissão e operando-se a necessária distinção da hipótese vertente, impõe-se afastar a incidência do sobrestamento ao caso concreto. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE VOO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. DISTINGUISHING CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. [...]. III. Razões de decidir O Tema 1.417 do STF restringe-se a casos de fortuito externo ou força maior, conforme esclarecido pelo Min. Dias Toffoli em embargos de declaração. A readequação de malha aérea constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão determinadas pelo STF. No caso dos autos, a causa de pedir decorre de alteração unilateral de voo motivada por readequação de malha aérea. Inexistindo identidade material entre a causa de pedir e a controvérsia constitucional afetada, a suspensão processual é indevida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.417 do STF delimita controvérsia sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. 2. Em sede de embargos de declaração, o Min. Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas ações relacionadas a caso fortuito externo ou força maior, conforme hipóteses previstas no CBA. 3. Configurado o distinguishing entre a causa de pedir e a controvérsia constitucional afetada, impõe-se o prosseguimento regular do feito na origem. (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10070472020268110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026). Assim sendo, acolho os embargos de declaração de Id. 224560618, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a decisão de suspensão proferida no Id. 223899253 e determinar o regular prosseguimento do feito. Das preliminares. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a ilidir a alegada hipossuficiência financeira, rejeito a impugnação e, por conseguinte, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que o direito de ação se trata de garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o oferecimento de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a existência de litígio qualificado por pretensão resistida, caracterizando o legítimo interesse processual. Quanto à inépcia por ausência de documentos indispensáveis, denota-se que a inicial veio acompanhada dos elementos documentais bastantes para comprovar a contratação do serviço, o cancelamento do voo originário e a alteração de itinerário, preenchendo os ditames do art. 320 do Código de Processo Civil e assegurando o pleno exercício do contraditório. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas. Do julgamento antecipado. No mais, o feito comporta o julgamento antecipado, artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação dos pontos controvertidos prescinde da produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, cuidando-se de matéria eminentemente de direito e fático-documental. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a requerente como destinatário final dos serviços de transporte aéreo regular prestados pela empresa ré mediante contraprestação onerosa, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). O Tema 1.417 não afasta o CDC de forma ampla, pois a controvérsia constitucional está restrita às hipóteses de caso fortuito ou força maior, que não foram comprovadas nos autos, conforme pontuado anteriormente. Assim, superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Do mérito. Como se sabe, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido e somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa. No caso concreto, restou incontroverso que a parte requerente adquiriu passagem aérea para o voo LA3664, com rota direta de São Paulo/SP (Guarulhos) com destino a Sinop/MT para o dia 04/04/2025, com partida às 14h30 e chegada prevista para as 16h10 (Id. 191886952). Comprovado, ainda, que a aeronave executou aterrissagem não programada em Brasília/DF, ocorrendo o cancelamento do trecho final originário (Id. 191886948) e a reacomodação da passageira para o dia seguinte (05/04/2025) (Id. 191886948/191886949), alcançando o destino apenas por volta das 14h00, o que gerou um atraso de cerca de 22 horas. Desse modo, considerando que o instituto jurídico aplicável a presente demanda é a da responsabilidade objetiva, tendo a requerente cumprido com o ônus que lhes competia, incumbia à requerida demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do dever de indenizar previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a requerida alegou que “a alteração ocorrida se deu em razão da necessidade de readequação da malha aérea.” Ocorre que o cancelamento do voo pelo motivo alegado, além de não efetivamente comprovado nos autos, também não configura motivo de força maior, mas sim fortuito interno, evidenciado a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelos danos ocasionados. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...] III. Razões de decidir 3. O cancelamento de voo por readequação da malha aérea constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4. [...]. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. (TJMT - RECURSO INOMINADO: 10420090320258110001, Relator: EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, j. 28/11/2025, p. 28/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM. O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil. Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível: 5002956-63.2022.8.13.0625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 31/01/2024, p. 31/01/2024). Assim, em que pese a requerente ter procedido de acordo com o contrato firmado com a requerida, comparecendo no horário determinado no aeroporto para embarque, foi submetido à conduta negligente da requerida, conforme as circunstâncias acima descritas, o que certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Com efeito, o cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor para outro voo, com chegada ao destino final mais de 20 horas do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas. Pontue-se que, embora demonstrado o fornecimento de assistência material, tal conduta constitui mera observância de dever regulamentar inafastável, direcionada a mitigar os danos patrimoniais imediatos, mas não suprime o dever de indenizar o abalo imaterial. Destarte, inexistindo provas de que o infortúnio vivenciado foi ocasionado em razão de caso fortuito externo ou força maior e comprovado os danos morais suportados pela requerente em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva. Aliás, a situação narrada não foi negada pela requerida, portanto, está justificada a obrigação de indenizar, uma vez que nos casos como o dos autos o dano não necessita de prova e decorre dos transtornos suportados pelos passageiros que se veem vítimas de tal circunstância. Deveras, é da empresa requerida a incumbência de arcar com os prejuízos de ordem moral “in re ipsa”, consistentes no aborrecimento e dissabores experimentados. É o posicionamento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE 07 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...]. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pelo cumprimento de medidas mínimas previstas em normas regulatórias. 4. Problemas técnicos e de manutenção constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. 5. O atraso de voo superior a quatro horas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 6. A modificação unilateral do destino, somada ao atraso excessivo, extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. (TJMT - RECURSO INOMINADO: 10029670220258110015, Relator: EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, j. 14/11/2025, p. 14/11/2025). APELAÇÃO. Transporte Aéreo. Viagem nacional. Atraso de voo e cancelamento. Chegada ao destino no dia seguinte. Atraso de mais de 4 horas para chegada ao destino final. Dever da companhia aérea de realocar o passageiro em voo para o mesmo destino e mesma data originalmente contratados. Falha na prestação do serviço. Dano moral "in re ipsa". Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (pedido inicial) a título de indenização por danos morais a favor de cada autor. Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível: 10269347220238260001 São Paulo, Relator: Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2024, p. 13/12/2024). No que se refere ao “quantum” da indenização, é assente na jurisprudência, especialmente a supramencionada nos autos, que, para a fixação da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar enriquecimento sem causa, nem perder o seu caráter pedagógico. Destarte, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação do “quantum” indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor da requerente, com incidência de juros de mora pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA - art. 406, § 1º, CC) a contar da citação até a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

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