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1012772-89.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012772-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RCS TECNOLOGIA LTDA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RCS TECNOLOGIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) c. a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), correspondente à parte que deve ser por ela suportada na condenação ocorrida no âmbito do processo n° 0000165-37.2019.5.10.0015, acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento do acordo trabalhista; d. na remota hipótese da negativa do pedido supramencionado, requer-se pelo reconhecimento da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n° 03/2017, eis que a condenação trabalhista acarretou desequilíbrio das condições financeiras inicialmente contratadas; (...)”. A parte autora alega, em síntese, que celebrou o Contrato nº 03/2017 com a FUB para prestação de serviços de manutenção predial. Durante a execução contratual, empregado da autora sofreu acidente de trabalho, vindo a ajuizar reclamação trabalhista. Narra que a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária da contratada e da contratante pelos danos suportados pelo trabalhador. Em razão disso, celebrou acordo extrajudicial com o empregado pelo valor de R$ 1.500.000,00, postulando o ressarcimento de 50% desse montante pela ré, correspondente à quota-parte da obrigação solidária. Subsidiariamente, requer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. A Fundação Universidade De Brasília - FUB apresentou contestação (id2142190692), em que sustenta a improcedência do pedido autoral pela inexistência de direito regressivo em razão da ausência de participação no acordo celebrado pela autora, bem como a impossibilidade de reequilíbrio contratual. Em complementação à contestação oferecida, a FUB alega que não há comprovação pela parte autora das transferências bancárias em favor do trabalhador reclamante (id2149218227). A parte autora requer a juntada dos comprovantes de pagamento referentes à quitação da condenação imposta em favor do ex-colaborador Milton Pereira da Silva (id2204021209 a id2204022194). Réplica apresentada (id2228026400). Sem provas adicionais, vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a autora obter ressarcimento da quota-parte da ré em razão de pagamento efetuado ao trabalhador acidentado. Consta dos autos que a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária da autora e da FUB pelos danos decorrentes do acidente sofrido por empregado vinculado à execução do contrato administrativo. Na sentença trabalhista (id1494314392), a responsabilidade da FUB ficou assim destacada: “(...) A farta prova produzida demonstrou que as Reclamadas foram irresponsáveis e coniventes com o descumprimento das normas de segurança do trabalho: A segunda Reclamada (FUB) tinha a obrigação de fornecimento da escada a ser utilizada no serviço, mas forneceu equipamento impróprio e inadequado, segundo as normas de segurança. Tinha a segunda Reclamada (FUB), ainda, a obrigação de implantação de pontos de ancoragem, para que o trabalho fosse realizado com segurança, mas não o fez. A primeira Reclamada (RCS), mesmo recebendo material inadequado (escada sem sapata antiderrapante) e mesmo sem os pontos de ancoragem, continuou a prestação de serviço, submetendo e expondo seus trabalhadores a condições de trabalho sem segurança, obrigando os a usar escada sem segurança e sem ponto de ancoragem para cintos de segurança. As Reclamadas RCS e FUB são solidariamente responsáveis pelo acidente. Não há falar em culpa do Autor, seja exclusiva ou concorrente. Não há falar em aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, uma vez que a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (FUB), decorre de ações e omissões diretamente vinculadas à ocorrência do acidente. (...) Definida a responsabilidade, condeno as Reclamadas, de forma solidária: - ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); - ao pagamento de indenização por Danos Morais Estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor mensal de R$ 2.004,67 (dois mil e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescido do adicional de insalubridade, inclusive o 13º salário anual, desde a data do acidente de trabalho, 17 de maio de 2017, até o Reclamante completar 74,2 anos de idade (expectativa de vida), com atualização anual pelo mesmo índice de reajuste salarial da categoria, devendo o pagamento se dar de uma só vez; - ao pagamento do custeio de todo o tratamento médico e fisioterápico do Reclamante, até a data da sua completa recuperação, a ser definida por perícia médica (...)”. O mérito da sentença foi confirmado no Acórdão (id1494314395), sendo, posteriormente, firmado um acordo com o reclamante (id1494333847). DA AÇÃO DE REGRESSO A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), firmou entendimento no sentido de que a ação regressiva proposta entre devedores solidários, em razão de condenação anteriormente imposta pela Justiça do Trabalho, possui natureza jurídica de direito civil obrigacional e autonomia em relação à demanda trabalhista originária. No que se refere à competência jurisdicional, a controvérsia não versa sobre direitos decorrentes da relação de trabalho, tampouco sobre verbas trabalhistas propriamente ditas. Trata-se, em verdade, de discussão acerca da repartição interna da responsabilidade entre codevedores solidários, após o adimplemento da obrigação por um deles. Nessa hipótese, a pretensão regressiva decorre do direito de regresso previsto no sistema das obrigações civis, buscando o ressarcimento da quota-parte que cabe ao corresponsável pelo débito. Assim, quando a ação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado em face de entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, como autarquia ou fundação pública federal, a competência para o processamento e julgamento da demanda desloca-se para a Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque a causa deixa de envolver a relação laboral subjacente e passa a tratar de matéria patrimonial entre os responsáveis pela obrigação já reconhecida em outra esfera jurisdicional. Nessa linha, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem reconhecido a competência da Justiça Federal para apreciar ações regressivas fundadas no direito de regresso entre corresponsáveis por condenações impostas em processos trabalhistas, por se tratar de controvérsia de natureza civil, distinta da relação de emprego que deu origem à obrigação solidária. Nesse sentido, o TRF1 processa e julga ações regressivas dessa natureza: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESCUMPRIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CULPA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Configurada a ilegalidade da terceirização, tendo em vista que a empregada da prestadora de serviços exercia atividade-fim na tomadora dos serviços, a ofensa a direitos trabalhistas é causada por mais de um autor, sendo todos solidariamente responsáveis pela sua reparação. 2. Segundo as regras do contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre as partes, cabia a ambas zelar pelo cumprimento do objeto do contrato, de modo que não fossem prestados serviços outros que não aqueles contratados, ensejando, assim, a responsabilidade solidária entre elas. 3. Desse modo, não cabe à CEF arcar com a totalidade do prejuízo advindo da reclamação trabalhista já citada, mas tão somente com metade dos valores correspondentes à condenação trabalhista. 4. Tendo em vista que a própria apelada, autora da demandam confessa que a apelante efetuou deposito, no juízo, de mais da metade dos valores correspondentes à condenação, não há que se falar em direito de regresso. 5. Apelação provida. (AC 1018281-11.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.)TRF1 – Apelação Cível 1018281-11.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, j. 17/10/2023, p. 17/10/2023. Assim, nos termos do art. 283 do Código Civil: "O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota." A solidariedade passiva produz justamente o efeito de permitir ao credor exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores, sem prejuízo da posterior compensação interna entre eles. Para que nasça o direito de regresso contra o codevedor solidário (art. 283 do Código Civil), é indispensável que o devedor que demanda tenha efetuado o pagamento integral do débito perante o credor comum (o trabalhador), extinguindo a fase externa da solidariedade. O pagamento meramente parcial não autoriza o início imediato da pretensão de regresso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor.7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.232.326/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) A circunstância de o acordo ter sido celebrado apenas pela autora não é suficiente para afastar o direito regressivo, desde que demonstrados: a existência da obrigação solidária; o efetivo pagamento e a correspondência entre o pagamento realizado e a obrigação reconhecida judicialmente. Tais requisitos encontram-se presentes nos autos. A sentença trabalhista reconheceu falhas atribuíveis tanto à contratada quanto à contratante. A responsabilidade não foi imputada exclusivamente à FUB, tampouco exclusivamente à autora, foi reconhecida a responsabilidade solidária. Assim, revela-se adequada a repartição interna da obrigação em partes iguais, na ausência de critério diverso estabelecido judicialmente. Dessa forma, a autora faz jus ao ressarcimento de 50% do valor comprovadamente desembolsado para quitação da obrigação decorrente do acidente. Conforme acordo firmado (id 1494333847), as partes concordam que o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) seria pago mediante deposito bancário em contas separadas, 60% (sessenta por cento) do valor da parcela na conta do Reclamante e 40% (quarenta por cento) nas contas de suas procuradoras (relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais), a saber: reclamante MILTON PEREIRA DA SILVA (60%), e advogada: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE (20%) e advogada: KAMILLA CHAVES COLOMBELLI (20%). Os comprovantes foram devidamente colacionados nos ids 204021209 a 2204022194. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO O pedido subsidiário não merece acolhimento. O reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93 exige fato extraordinário, imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à esfera de risco assumida pela contratada. No caso concreto, a obrigação discutida decorre diretamente da execução contratual e da responsabilização decorrente das condições de segurança do trabalho verificadas durante a prestação dos serviços. Não se trata de evento externo à execução do contrato, mas de consequência relacionada à própria atividade desenvolvida. Por essa razão, não estão presentes os pressupostos legais para recomposição da equação econômico-financeira do ajuste. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de regresso da autora em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB; e b) condenar a ré ao pagamento de 50% dos valores efetivamente desembolsados pela autora para quitação da obrigação decorrente do acidente de trabalho objeto da Reclamação Trabalhista mencionada na inicial, observados os comprovantes de pagamento constantes dos autos. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos do CJF. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observados os limites e critérios do art. 85, §3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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