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1012770-78.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012770-78.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANE MENDES GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Decido. Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios. A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015). Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da tireoide (CID-10 C73.0), tendo sido submetida a tireoidectomia parcial esquerda e permanecendo em acompanhamento por exames de imagem e laboratoriais. Embora o quadro oncológico estivesse estável e sem evidências de doença em atividade na ocasião do exame, o perito fixou o início do impedimento em 8/2024, com término indeterminado, e classificou a deficiência como de natureza física (id. 2216622679). O médico perito registrou limitação para atividades que exijam esforço físico de qualquer natureza, inclusive tarefas domésticas, e concluiu que as sequelas decorrentes do tratamento conferem caráter permanente ao comprometimento funcional. Consignou, ainda, incapacidade para a atividade anteriormente exercida de massoterapeuta e para outras atividades profissionais, sem perspectiva de recuperação, bem como necessidade de acompanhamento por oncologista clínico e cirúrgico e de psicoterapia, embora a autora não dependa de auxílio de terceiros para os atos ordinários da vida diária (id. 2216622679). A documentação administrativa corrobora essas conclusões. A avaliação médico-pericial realizada no âmbito do INSS registra acompanhamento por neoplasia maligna da tireoide desde 9/2024, cirurgia e confirmação histopatológica de carcinoma papilífero clássico, tendo apurado alteração moderada das funções do corpo e dificuldade moderada nas atividades e participação. Ademais, a avaliação conjunta administrativa reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993 para caracterização da pessoa com deficiência (id. 2205430199). Diante da natureza do quadro, de seu início em 8/2024, da duração indeterminada e da conclusão pericial quanto ao caráter permanente das limitações funcionais, está configurado impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com as barreiras enfrentadas pela autora, compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Encontra-se, portanto, preenchido o requisito da deficiência. Do requisito socioeconômico A perícia socioeconômica realizada in loco em 26/5/2026 constatou que a autora, então com 39 anos, solteira, com ensino médio completo e formação em massoterapia, encontrava-se sem ocupação. O núcleo familiar residente no imóvel era composto pela autora e 2 filhos adultos solteiros: Breno Lorran Mendes Garcia, sem ocupação e beneficiário de BPC no valor de R$ 1.621,00, e Ana Letícia Mendes Garcia, estudante e sem renda. A autora relatou ter interrompido sua atividade autônoma de massoterapeuta em 11/2024, em razão da piora de sua saúde, e informou que o Bolsa Família anteriormente percebido havia sido cancelado em 3/2026 (id. 2261882516). O estudo social apurou que a família reside habitualmente em imóvel pertencente à mãe da autora, sem pagamento de aluguel, edificado em madeira e situado em área sem saneamento básico e sem pavimentação das vias. A residência possui apenas mobiliário e eletrodomésticos domésticos ordinários. Foram informadas despesas mensais de R$ 27,00 com energia elétrica, R$ 237,00 com medicamento para anemia e cerca de R$ 500,00 com alimentação, transporte e outras necessidades. Considerando a ausência de renda própria da autora, o contexto familiar e as limitações decorrentes de seu estado de saúde, a assistente social concluiu pela situação de vulnerabilidade socioeconômica, com risco à manutenção das condições mínimas de subsistência, e opinou pelo deferimento do benefício (id. 2261882516). Os demais elementos probatórios confirmam essa realidade. No requerimento administrativo, atualizado em 2/6/2025, o grupo familiar declarado era composto pela autora e seus 3 filhos, Ana Letícia, Anna Lorrane e Breno Lorran; a diferença em relação à composição encontrada pela perícia judicial decorre de os documentos retratarem momentos distintos (id. 2205430199). A CTPS digital de Ana Letícia não registra contratos de trabalho, e a documentação previdenciária da autora não evidencia fonte de renda laboral contemporânea à DER (id. 2205430251 e id. 2205430199). A inspeção visual das 8 fotografias anexadas ao laudo social confirma a descrição pericial: trata-se de residência simples, predominantemente de madeira, com estrutura, acabamento, móveis e eletrodomésticos básicos, sem sinais visíveis de luxo ou padrão de conforto incompatível com a situação de vulnerabilidade (id. 2261882516). No tocante à composição da renda familiar, os valores percebidos a título de Bolsa Família, por possuírem natureza assistencial e finalidade protetiva voltada à mitigação da vulnerabilidade social, não devem ser computados para fins de aferição da renda familiar per capita, nos termos da interpretação sistemática do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 e da orientação jurisprudencial consolidada, sob pena de desvirtuamento do critério de miserabilidade e de penalização indevida dos beneficiários de política pública assistencial. Registre-se, ainda, que o benefício assistencial percebido por outro integrante do núcleo familiar não integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de novo benefício assistencial, por expressa determinação do art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/1993 (LOAS). A prova produzida em juízo, analisada conjuntamente com os elementos administrativos contemporâneos ao requerimento, demonstra que a vulnerabilidade não surgiu apenas no momento da visita domiciliar. A autora já havia interrompido o exercício da atividade remunerada em 11/2024, antes da DER, e o contexto habitacional retratado pela perícia revela condições de caráter duradouro, pois a família reside no imóvel há longo período. A circunstância de o filho Breno receber benefício assistencial não altera essa conclusão, uma vez que essa verba é legalmente excluída do cálculo da renda familiar. Portanto, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Com efeito, foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo, apto a limitar sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, incapaz de prover a manutenção digna da parte autora. Assim, demonstrados o requisito da deficiência e o requisito econômico, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 721.956.639-6 (DIB em 2/6/2025), com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. e) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. f) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. g) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). h) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. l) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. m) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. n) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. o) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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