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2026-09-16 · TJSP
Processo 1012767-20.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Juliana Fernanda Pelegrin Dias - Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, regularmente INTIMADA da r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1012767-20.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Juliana Fernanda Pelegrin Dias - Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Juliana Fernanda Pelegrin Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício acidentário. A petição inicial encontra-se reproduzida no documento juntado aos autos. Foi designada perícia médica para o dia 02/12/2024, ato ao qual a parte autora não compareceu. Na oportunidade, seu patrono informou dificuldades para manter contato com a cliente e requereu a redesignação do exame (fls. 175). Redesignada a perícia para o dia 23/01/2026, a parte autora novamente deixou de comparecer ao ato, apesar da regular intimação. Posteriormente, a procuradora da autora reiterou a dificuldade de contato com sua constituinte e formulou pedido de desistência da ação (fls. 202/205). A parte requerida manifestou-se (fls. 210/211) pelo julgamento de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. Verifica-se que não houve apresentação de contestação nos autos, uma vez que a realização da prova pericial era pressuposto para o posterior desenvolvimento do contraditório. Desse modo, não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige o consentimento da parte ré apenas após o oferecimento da contestação. Além disso, o julgamento de improcedência pressupõe análise do mérito da controvérsia, o que não se mostra possível no caso concreto. A prova pericial, indispensável à aferição da alegada redução da capacidade laborativa, sequer foi produzida em razão do não comparecimento da autora aos exames agendados. Diante disso, inexistindo contestação e havendo pedido expresso de desistência formulado pela parte autora, impõe-se a homologação da desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)