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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012765-92.2026.8.11.0001. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: VALDIR APARECIDO DA COSTA, WG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, MADEIREIRA PORTO BELO LTDA Trata-se de procedimento instaurado para apurar crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, envolvendo transporte irregular de madeira com divergência de essências e volumetria constatada pelo Laudo Pericial nº 006/2026. Em audiência preliminar, os autores do fato Valdir Aparecido da Costa e Madeireira Porto Belo LTDA celebraram composição civil e aceitaram a proposta de transação penal. Verificada a primariedade e a regularidade das certidões de antecedentes, a autocomposição atende aos requisitos dos arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099/95, sendo a medida adequada para a célere reparação do bem jurídico tutelado. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, consistindo em Composição Civil (R$ 1.500,00) e Transação Penal (R$ 1.500,00), totalizando R$ 3.000,00, parcelados em 10 (dez) vezes de R$ 300,00, com início em 07/05/2026. O descumprimento ensejará a retomada da persecução penal. Com a concordância ministerial, DEFIRO a liberação imediata do veículo Volvo/FH 460 (placa FPI-5C16) e semi-reboque (placa BAP-5B16), revogando-se o encargo de fiel depositário. Expeça-se alvará. Quanto aos autores do fato WG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e WHALYSSON OLIVEIRA LIMA GUEDES, o Ministério Público ofereceu denúncia ante a impossibilidade de novos benefícios despenalizadores, visto que já foram beneficiados nos últimos cinco anos. Diante as informações contidas nos autos e na denúncia, denota-se que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 394, §1º, inciso III, do Código de Processo Penal. Desta forma, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 DE SETEMBRO DE 2026 às 16H00, horário de Cuiabá. Cite-se e intime-se os autores do fato encaminhando cópia da presente denúncia, fazendo constar que deverão se fazer presentes na audiência acompanhados de advogado e com suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, §1º, da Lei n. 9.099/95). O ato será realizado de forma presencial. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que por alguma impossibilidade, justificada nos autos, não puderem comparecer presencialmente (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTcwMzE4OTQtOTVhNy00ZjA4LWI5ODUtYmJlYWNlN2Q4M2U2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d No dia e horário designados para audiência, os participantes que não puderem comparecer presencialmente deverão acessar o link acima para fazer uso do aplicativo Microsoft Teams, valendo-se de seus smartphone, tablets ou computadores, entrando na sala com 15 minutos de antecedência, a fim de que sejam realizados testes de microfone, vídeo e ajustes, se necessários. Junte-se aos autos às certidões de praxe. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito