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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012758-70.2026.8.13.0672/MG AUTOR: SIMONE SOARES DE LIMA ADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA GUIMARÃES REIS NOGUEIRA (OAB MG057869) ADVOGADO(A): ELZA SOCORRO DE SOUZA (OAB MG062811) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE SOARES DE LIMA em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora, pensionista do INSS, que recentemente constatou em seus extratos de pagamento repassados pela Caixa Econômica Federal e fornecidos pelo INSS a existência de descontos mensais sob a rubrica de RMC - Reserva de Margem Consignável, no valor de R$ 138,97, relativos ao contrato de cartão de crédito nº 7783618, datado de 16/11/2015. Alega nunca ter solicitado a abertura de cartão de crédito consignado, tampouco ter assinado qualquer contrato ou desbloqueado/utilizado plástico ou valores a ele vinculados. Sustenta que os descontos perduram por cerca de 10 anos, que nunca terminam e comprometem sua verba alimentar de baixa renda. Requer, a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 155.836.982-9), expedindo-se ofício ao INSS, bem como obstar a negativação de seu nome. No mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; a declaração a inexistência do débito e a nulidade contratual; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 16.376,14; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.968,00, acrescidos de juros e correção monetária; sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (Evento 15) sustentando a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão assinado, cópia de documento pessoal, comprovante de residência, histórico de faturas demonstrando a utilização do cartão para compras e extrato de transferência (TED) de R$ 375,00 efetuada para a conta da autora em 17/04/2017, arguindo, ainda, preliminares de incompetência do juízo por complexidade (perícia grafotécnica), falta de interesse de agir, prescrição e decadência, além de pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação (Evento 17), esta restou infrutífera. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade da medida. No caso em apreço, conquanto a parte autora alegue o total desconhecimento da contratação e a ausência de recebimento de numerário, a análise sumária dos elementos encartados pela instituição financeira em sede de contestação (Evento 15) revela a existência de prova documental indiciária em sentido contrário. O réu logrou demonstrar, nesta fase processual de cognição sumária, a regular formalização do contrato, demonstrando a utilização do cartão para saques e compras ordinárias. Tais circunstâncias abalam a verossimilhança das alegações autorais, não se vislumbrando, por ora, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência pleiteada, mormente quando a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Ato contínuo, determino a designação de instrução e julgamento para produção da prova oral reclamada em evento 22, DOC1. Em razão do disposto na Portaria Conjunta nº 963/PR/2020 do TJMG, a audiência será realizada por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, denominada Cisco Webex, a qual encontra-se regulamentada na Portaria nº 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105/2010 e Resolução nº 314/2020, todas do CNJ. As partes/advogados deverão apresentar rol de testemunhas devidamente qualificadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes advertidas de que deverão indicar, de forma clara e precisa, se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95. Fica facultado às partes e seus advogados o comparecimento pessoal em audiência. Apresentadas as informações, conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução virtual. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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