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TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1012758-06.2022.4.01.3800/MG AUTOR: MARIA CELESTE DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): VANIA MARIA RODRIGUES CORREA (OAB MG162863) ADVOGADO(A): MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUZA (OAB MG167601) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Editora Alterosa Ltda. entre 01/04/1996 e 24/08/1998 e entre 01/06/1999 e 30/06/2013. O PPP relativo ao empregador EDITORA ALTEROSA LTDA., contudo, para os períodos posteriores a 01/01/2004, o formulário indica apenas “dosimetria”, sem menção expressa à metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme exigido pelos Temas 174 e 317 da TNU (evento 1, PROCADM9, páginas 16-17). No que tange à metodologia de avaliação do ruído, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1083 definiu o entendimento de que, após a edição do Decreto nº 4.882/2003 deve ser exigida metodologia prevista na NHO-01 (NEN), sendo admitida a utilização da metodologia da Dosimetria (NR15) apenas antes da edição da referida norma. Veja a Tese Firmada no âmbito do REsp 1886795/RS, Tema 1083 (trânsito em julgado em 12/08/2022): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, a dosimetria, prevista na NR-15, é metodologia válida de medição do ruído até 19/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/2003, após o que, sendo constatada diferença de níveis sonoros, há que se utilizar a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO (NEN) do para fins de caracterização de atividade em condições especiais ou, ao menos, deve ser comprovada a exposição a ruído por toda a jornada de trabalho pelo critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). Desse modo, entendo que há que se determinar a expedição de ofício ao empregador, para que apresente o LTCAT que embasou o PPP, de modo a verificar se há informação sobre a exposição a ruído por toda a jornada de trabalho pelo critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), como exigido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1083, a intensidade do calor e a composição dos gases, antes que se avalie a necessidade de realização de perícia judicial. Também há necessidade de esclarecimento técnico sobre a composição dos produtos químicos indicados de forma genérica como gasolina, tintas gráficas, solventes, reveladores e produtos de limpeza, bem como sobre a habitualidade e permanência da exposição. Ante o exposto: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação e o endereço atualizados da empresa Editora Alterosa Ltda., caso distintos daqueles já constantes dos autos. Cumprida a diligência, oficie-se à Editora Alterosa Ltda. para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente os LTCATs e demais demonstrações ambientais que fundamentaram os PPPs emitidos em 28/10/2019, relativos aos períodos de 01/04/1996 a 24/08/1998 e 01/06/1999 a 30/06/2013; b) identifique, com nome e registro profissional, os responsáveis técnicos pelos registros ambientais em cada período; c) esclareça, quanto ao ruído, a metodologia e a norma empregadas em cada avaliação, informando expressamente se foram observadas a NR-15 ou a NHO-01 da FUNDACENTRO, considerando o Tema Repetitivo nº 1083 do STJ, a duração da jornada avaliada, a dose apurada e, quando existente, o Nível de Exposição Normalizado — NEN; d) informe a composição química dos produtos descritos como gasolina, tintas gráficas, solventes, reveladores, “solução de molha” e produtos de limpeza, juntando as respectivas FDS/FISPQ vigentes ou contemporâneas aos períodos; e) informe se houve alteração relevante no ambiente, leiaute, maquinário, matérias-primas, processos produtivos ou medidas de proteção entre os períodos avaliados e as datas de elaboração dos laudos. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura digital. A presente decisão tem força de mandado/ofício.
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