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1012756-10.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1012756-10.2026.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.E.L. - VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito da Sé, desta Capital, em razão da irresignação apresentada por M. E. de L. contra os óbices impostos pela Senhora Registradora aos pedidos de transcrição do casamento celebrado entre C. J. de L. e A. F., com subsequente averbação do divórcio, de transcrição do casamento posteriormente celebrado entre C. J. de L. e a interessada e de transcrição do óbito daquele (fls. 01/03). Os autos foram instruídos com a impugnação apresentada pela interessada, a Nota Devolutiva e os documentos relativos aos atos de estado civil lavrados no exterior, dentre os quais as certidões dos casamentos, o documento referente à dissolução do primeiro vínculo matrimonial e a certidão consular de óbito (fls. 04/43). Intimada para manifestação e atendimento das exigências formuladas pela Senhora Interina, a parte interessada reiterou a pretensão de regularização dos atos de estado civil de seu falecido marido. Sustentou que o documento denominado Decree Absolute comprova definitivamente a dissolução do primeiro casamento e requereu o suprimento da impossibilidade de formulação do pedido de transcrição por um dos respectivos contraentes, em razão do falecimento de C. J. de L. e do desconhecimento do paradeiro de A. F. (fls. 59/67). O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento da irresignação, para autorizar imediato prosseguimento da transcrição do óbito de C. J. de L., mantendo-se, quanto aos demais atos, as exigências formuladas pela Serventia (fls. 48/51 e 70/72). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a interessada pretende regularizar, no Registro Civil brasileiro, a sequência dos atos relativos ao estado civil de seu falecido marido, C. J. de L.. Para tanto, requereu a transcrição do casamento por ele celebrado com A. F. em 03.03.1990, a averbação da dissolução desse vínculo, tornada definitiva em 17.11.1998, a transcrição do casamento posteriormente celebrado com a interessada em 19.12.2019 e, por fim, a transcrição do óbito ocorrido em 01.04.2024. A controvérsia decorre da impossibilidade de transcrição do primeiro casamento mediante requerimento subscrito pela interessada, que não figurou como contraente naquele ato, bem como da repercussão desse impedimento sobre a transcrição do casamento posterior. A interessada sustenta que o falecimento de C. J. de L. e o desconhecimento do paradeiro de A. F. impossibilitam o cumprimento da exigência normativa, razão pela qual pretende que o pedido por ela formulado seja admitido em substituição ao requerimento de um dos cônjuges. A interessada argumenta que possui interesse jurídico na regularização do estado civil do falecido e que a documentação apresentada demonstra a sequência dos acontecimentos, desde o primeiro casamento até o óbito. Defende, assim, que a impossibilidade fática de obtenção do requerimento de um dos contraentes não deve impedir o ingresso dos atos no Registro Civil brasileiro, sobretudo porque a medida permitiria recompor a realidade registral e viabilizar a transcrição do casamento por ela própria celebrado. A Senhora Interina, por sua vez, esclareceu que a disciplina normativa aplicável atribui legitimidade para requerer a transcrição do casamento celebrado no exterior a um dos respectivos contraentes ou a procurador constituído para essa finalidade. Consignou, ainda, que a transcrição do casamento posterior pressupõe o prévio ingresso do primeiro casamento e de sua dissolução, em observância à continuidade registral, não sendo possível dispensar a regularização dos atos antecedentes. O Ministério Público acompanhou esse entendimento. Reconheceu as dificuldades decorrentes do falecimento de um dos contraentes e do desconhecimento do paradeiro do outro, mas concluiu que o interesse jurídico da viúva não se confunde com a legitimidade estabelecida pela disciplina administrativa. Opinou, por conseguinte, pela manutenção dos óbices relativos aos casamentos, sem prejuízo da imediata transcrição do óbito. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que a insurgência não comporta acolhimento quanto aos pedidos de transcrição dos casamentos, pois permanecem ausentes os pressupostos normativos necessários ao ingresso do primeiro vínculo matrimonial no Registro Civil brasileiro, cuja prévia regularização é igualmente indispensável à transcrição do casamento posterior. O Princípio da Continuidade, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, não apresenta a mesma rigidez nem opera de modo idêntico à continuidade própria do Registro de Imóveis. Enquanto neste último o princípio se estrutura a partir da unicidade da matrícula e da indispensável correspondência entre a titularidade inscrita e os atos subsequentes, no Registro Civil das Pessoas Naturais sua incidência está voltada à coerência e à compatibilidade entre os diversos assentos e atos que compõem o histórico civil do registrado. Por essa razão, a continuidade no Registro Civil não impõe, em todas as hipóteses, uma ordem inflexivelmente cronológica para a prática de Registros, Averbações e Anotações. O aspecto temporal pode ceder diante da realidade fática e jurídica devidamente comprovada. É possível, por exemplo, averbar o divórcio após a anotação do óbito de um dos ex-cônjuges, desde que a dissolução do vínculo tenha sido decretada antes do falecimento, pois, nessa hipótese, o ato posterior apenas faz ingressar no Registro Civil situação jurídica anteriormente constituída. Essa flexibilidade, contudo, não autoriza a formação de uma sequência registral incompleta ou incompatível com os próprios documentos apresentados. A inexistência de matrícula única no Registro Civil das Pessoas Naturais faz com que a continuidade seja concretizada por meio de Averbações, Anotações e remissões recíprocas, que estabelecem a ligação entre os diferentes assentos relativos à mesma pessoa. Casamento, divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal e óbito devem, assim, ser comunicados aos Registros antecedentes conhecidos, formando uma cadeia coerente de informações capaz de revelar, com segurança e exatidão, o estado civil do registrado. Com efeito, o encadeamento entre os assentos não representa exigência meramente formal. É ele que impede a coexistência de informações incompatíveis, preserva a integridade do histórico civil da pessoa natural e permite que terceiros conheçam, com confiança, a sucessão dos fatos e atos juridicamente relevantes. A continuidade registral, nesse contexto, atua em conjunto com os princípios da Segurança Jurídica, da Publicidade e da Fé Pública, assegurando que os atos posteriores encontrem suporte nos estados civis anteriormente constituídos e documentalmente comprovados. No caso concreto, a transcrição isolada do casamento celebrado entre C. J. de L. e a interessada não permitiria a adequada recomposição dessa cadeia registral. Não se mostra possível, portanto, fazer ingressar no Registro Civil brasileiro apenas o segundo casamento, sem a prévia transcrição do primeiro matrimônio e da correspondente alteração do estado civil do contraente. Além da incidência do Princípio da Continuidade, há impedimento normativo específico à transcrição do primeiro casamento. O artigo 13, alínea d, da Resolução CNJ nº 155/2012 exige, para o traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido no exterior, requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador constituído para essa finalidade. A Senhora Interessada não foi contraente no casamento celebrado entre C. J. de L. e A. F. e tampouco atua como procuradora de qualquer deles. Embora seja inequívoco seu interesse na regularização do estado civil de seu falecido marido, esse interesse não lhe confere a legitimidade específica exigida pela norma para formular o pedido de transcrição do vínculo matrimonial anterior. O falecimento de C. e o desconhecimento do paradeiro de A. constituem circunstâncias que dificultam o atendimento da exigência, mas não autorizam sua dispensa no âmbito deste procedimento administrativo. A atuação da Corregedoria Permanente está submetida à legalidade estrita e não permite ampliar, por decisão administrativa, o rol de pessoas expressamente legitimadas pelo Conselho Nacional de Justiça para requerer a transcrição do casamento celebrado no exterior. Também não se admite superar o impedimento mediante a transcrição exclusiva do casamento posterior. Tratando-se de contraente anteriormente casado, a apresentação da certidão do casamento precedente, acompanhada da prova de sua dissolução, constitui requisito obrigatório para o traslado do novo casamento, nos termos do item 164, "b", do Cap. XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Tal exigência permite comprovar a inexistência de impedimento matrimonial relevante ao ordenamento pátrio ao tempo da celebração do vínculo posterior e assegura a coerência entre os estados civis sucessivamente assumidos pelo registrado. Desse modo, a impossibilidade de transcrição do primeiro casamento, por ausência de requerimento formulado por pessoa legitimada, impede igualmente a transcrição do casamento posteriormente celebrado. A manutenção do óbice imposto pela Senhora Interina decorre, portanto, tanto da disciplina expressa da Resolução CNJ nº 155/2012 quanto da necessidade de preservar a continuidade, a coerência e a segurança do Registro Civil. Mantido o indeferimento da própria transcrição do primeiro casamento, fica prejudicada, no presente procedimento, a análise da documentação referente ao divórcio e da possibilidade de sua averbação direta, pois inexiste assento brasileiro sobre o qual o ato possa ser lançado. No que se refere à transcrição do óbito de C. J. de L. não há óbice à sua realização, conforme reconhecido pela própria Serventia, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações sobre a questão. Diante do exposto, acolho o óbice imposto pela Senhora Interina e indefiro os pedidos de transcrição do casamento celebrado entre C. J. de L. e A. F. e do casamento posteriormente celebrado entre C. J. de L. e M. E. de L. Deixo de apreciar a questão referente à averbação do divórcio estrangeiro, porquanto mantido o indeferimento da transcrição do primeiro casamento. Sem prejuízo, considerando-se as dificuldades práticas decorrentes da disciplina normativa vigente nas hipóteses em que um dos contraentes faleceu e o outro não pode ser localizado, extraia-se cópia integral dos autos, remetendo-se à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e avaliação da conveniência de eventual encaminhamento da questão ao Conselho Nacional de Justiça. Ciência à Senhora Interina e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICTOR SYROPULO VIZZONI (OAB 496941/SP)

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