2026-09-16 · TJSP
Processo 1012755-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Argemiro Barbosa dos Santos - Vistos. Antes de realizar a homologação dos cálculos, que deverão considerar o valor bruto para constar do ofício requisitório, determino à parte exequente que indique os descontos que deverão incidir. Com efeito, dispõe o artigo 5º do Provimento CSM nº 2753/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º (...) § 5º As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, sob pena de rejeição do ofício requisitório. Entretanto, referido provimento apenas regulamente a Resolução nº 303 do CNJ, que estabelece os requisitos para o ofício requisitório a serem seguidos por todos os Tribunais do país, e entre eles estão: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; (...) XIV quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (g.n.) Ou seja, o CNJ impõe como requisito para a expedição dos ofícios requisitórios a indicação dos descontos, quando ele é cabível (ou seja, quando ele incide). O artigo 5º, § 5º do Provimento CSM nº 2753/2024 apenas deixa claro que, apesar dos descontos obrigatórios indicados, do destaque de honorários e anotações de penhora, o ofício requisitório é expedido pelo seu valor bruto, e não pelo valor líquido. É o valor bruto que deve ser considerado para fins de limite do crédito a ser pago na forma de pequeno valor e é o valor bruto que será requisitado. Isso porque os descontos se destinam e diversas entidades, e não afetam o valor do débito, que permanece íntegro, apesar dos descontos. Deste modo, concedo prazo de 10 dias, para que haja a indicação dos descontos a título de contribuições previdenciárias, destinadas a SPPREV, bem como das eventuais contribuições devidas ao IAMSPE. Intimem-se. - ADV: BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR (OAB 467615/SP)