2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1012753-08.2026.4.01.3100 DESPACHO A parte autora solicita redesignação de data para realização de perícia médica, asseverando que ficou impossibilitado de comparecer à Seção Judiciária no dia do exame, em razão de sua filha estar hospitalizada. Para tanto, juntou foto de sua filha em leito hospitalar. Imagens isoladas não possuem validade jurídica para comprovar a impossibilidade de comparecimento à perícia designada, fazendo-se necessário comprovação de suas alegações. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias, para que a parte autora apresente justificativa válida, mediante atestado médico formal ou declaração de internação assinada por profissional de saúde com CRM, impossibilitando seu comparecimento, sob pena de preclusão e perda do direito de produzir a prova pericial. Ante o exposto: a) Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que comprove a impossibilidade de comparecimento à perícia médica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; b) Cumprido item "a", encaminhem-se os autos ao Nucod para redesignação da perícia médica, que deverá ser realizada com o mesmo perito designado anteriormente; c) Com a feitura da perícia médica, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e do respectivo processo administrativo. d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Não atendida a determinação, conclusos os autos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular