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1012748-90.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1012748-90.2025.8.11.0001 AUTOR: MARIA NUNES DA SILVA REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARIA NUNES DA SILVA em desfavor de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Diante da ausência de relacionamento bancário e de contas ativas em nome da executada cadastrada perante o BACEN/CCS (Id 220963982), restou frustrada a ordem inicial de constrição online, sobrevindo a decisão de Id 234183273 que deferiu a realização de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. Instada a se manifestar, a exequente compareceu aos autos (Id 236907033) demonstrando a inequívoca caracterização de grupo econômico entre a executada primitiva e a sociedade empresária EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EUCATUR – CNPJ nº 76.080.738/0001-78), pugnando pela inclusão formal desta última no polo passivo da demanda e pela imediata penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Do Cumprimento e Juntada da Diligência RENAJUD Compulsando o feito, constata-se que a decisão proferida sob o Id 234183273 deferiu a pesquisa de bens no sistema RENAJUD em face da executada devedora originária. Faz-se mister que a Secretaria Judicial deste Núcleo acoste aos autos o respectivo extrato/espelho detalhado da consulta realizada, a fim de regularizar o encarte processual. Do Reconhecimento de Grupo Econômico e Inclusão da EUCATUR no Polo PassivoReconhecimento de Grupo Econômico e Inclusão da EUCATUR no Polo Passivo No tocante ao pedido deduzido sob o Id 236907033, assiste integral razão à parte exequente. A inclusão da pessoa jurídica EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EUCATUR – CNPJ nº 76.080.738/0001-78) no polo passivo executivo funda-se na notória e inconteste configuração de grupo econômico existente entre a sociedade executada originária (Solimões Transportes) e a EUCATUR. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual demonstram a imbricação estrutural, operacional e societária entre as pessoas jurídicas: Operam sob a mesma identidade empresarial no mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros, utilizando a marca comercial ostensiva EUCATUR para a oferta dos serviços e emissão de bilhetes vinculados à razão social da Solimões (Id 185216164); Compartilham a mesma estrutura jurídica e de representação processual, evidenciada pela juntada de procuração, substabelecimentos, atos societários e contestação confeccionados diretamente sob a titularidade da EUCATUR (Id 189958839, Id 189962591, Id 189962593 e Id 190878228); Verificou-se o completo esvaziamento financeiro da devedora cadastrada (Solimões), desprovida de quaisquer contas bancárias ativas no Sistema Financeiro Nacional (Id 220963982), enquanto a atividade e a captação econômica fluem no âmbito do conglomerado empresarial coordenado pela EUCATUR. No âmbito das relações regidas pelo microssistema consumerista, a responsabilidade das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico é solidária quanto ao adimplemento das obrigações decorrentes da cadeia de fornecimento de serviços defeituosos, nos precisos termos do art. 28, § 2º, c/c art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizado o grupo econômico de fato e a unidade de interesses patrimoniais, impõe-se a inclusão imediata da sociedade controladora EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EUCATUR) no polo passivo da execução para responder pelo débito consolidado. Da Depuração da Conta Exequenda (Inadmissibilidade de Honorários no JEC) Ressalta-se que a exequente fez constar em sua planilha demonstrativa (Id 208781256, Id 221233272) verba honorária advocatícia de cumprimento de sentença à base de 10%. Todavia, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e em conformidade com o entendimento pacificado no Enunciado nº 97 do FONAJE, não cabe a fixação de honorários advocatícios na fase executiva em primeiro grau. A execução deverá prosseguir estritamente pelo valor da condenação fixado no título judicial transitado em julgado (Id 191153089, Id 202950128), com a incidência de atualização pela Taxa SELIC e da multa processual de 10% (dez por cento) estatuída no art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria deste Núcleo que proceda à imediata juntada aos autos do espelho circunstanciado da consulta veicular RENAJUD determinada na decisão de Id 234183273; ACOLHO o pedido de Id 236907033 e, com esteio no art. 28, § 2º, do CDC, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, DETERMINANDO A IMEDIATA INCLUSÃO E CADASTRAMENTO NO POLO PASSIVO da presente execução da pessoa jurídica EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EUCATUR) CNPJ nº 76.080.738/0001-78. Proceda a Secretaria à alteração cadastral no sistema PJe, mantendo-se a devedora originária em litisconsórcio passivo solidário. Após retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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