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1012744-23.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012744-23.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAB MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO SILVA MATOS FILHO - MA17644 POLO PASSIVO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende o pagamento de três parcelas de seguro-desemprego que teriam sido indevidamente suspensas, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. Aduz que, embora tenha sido dispensada sem justa causa e inicialmente habilitada ao benefício, o pagamento das parcelas foi bloqueado administrativamente. Conforme o requerimento de seguro-desemprego juntado aos autos, a parte autora foi dispensada da empresa Pneumar Comercial Ltda. em 14/09/2024, tendo formulado o requerimento nº 7816807475 (ID 2212087397). O espelho apresentado indica a suspensão de três parcelas, no valor de R$ 1.970,56 cada (ID 2212087392). A União informa que a suspensão decorreu da existência de inscrição ativa da parte autora no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), sob o nº 134.847.366/001-68, vinculada à atividade de pescador artesanal, circunstância considerada incompatível, em princípio, com a percepção do benefício (IDs 2237499256 e 2237500496). Preliminarmente, a Caixa Econômica Federal suscita sua ilegitimidade passiva (ID 2237974051), preliminar que merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 7.998/1990, a administração do Programa do Seguro-Desemprego compete ao órgão gestor responsável pela análise dos requerimentos, verificação do preenchimento dos requisitos legais e adoção das medidas administrativas relativas à concessão, suspensão ou indeferimento do benefício. A Resolução CODEFAT nº 12/1991, reproduzida na contestação da Caixa Econômica Federal (ID 2237974051), estabelece que o pagamento do seguro-desemprego é efetuado pela CEF na qualidade de agente pagador, ao passo que os documentos relativos ao direito do trabalhador são processados e emitidos pelo órgão gestor para posterior pagamento. A própria Caixa esclarece que não tem autonomia para decidir acerca da concessão, indeferimento, suspensão ou desbloqueio das parcelas, competindo ao Ministério do Trabalho e Emprego a recepção, análise, habilitação, concessão, indeferimento ou bloqueio do benefício (ID 2237974051). Assim, não tendo a Caixa Econômica Federal participado do ato administrativo que ocasionou a suspensão discutida nos autos, revela-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O seguro-desemprego constitui direito social assegurado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal, destinado à assistência financeira temporária ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, constitui requisito para a percepção do benefício não possuir o trabalhador renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No caso, o requerimento de seguro-desemprego nº 7816807475, formulado em razão da dispensa ocorrida em 14/09/2024, foi suspenso após o cruzamento de dados identificar inscrição ativa no CAEPF sob o nº 134.847.366/001-68, vinculada à atividade de pescador artesanal (IDs 2237499256 e 2237500496). Segundo o parecer técnico apresentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 2237500496), a existência de CAEPF ativo nessa condição gera presunção de obtenção de renda decorrente de atividade econômica, ressalvada a possibilidade de demonstração de inatividade e de ausência de percepção de renda. O documento esclarece, ainda, que a situação cadastral “ativa” distingue-se das situações “paralisada”, “suspensa”, “baixada”, “cancelada” ou “nula”. O autor, em réplica, reconheceu que havia realizado cadastro como pescador artesanal em 2014, asseverando, contudo, que há muito exercia atividade com vínculo empregatício e não auferia renda proveniente da pesca (ID 2239542420). Nessas circunstâncias, não se identifica ilegalidade na suspensão inicialmente determinada. Tendo em vista a existência de registro cadastral ativo apto a suscitar dúvida objetiva quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990, mostrou-se legítima a suspensão do pagamento até o esclarecimento da situação cadastral. Ocorre que, no curso da presente demanda, sobreveio fato relevante para o julgamento da causa, que deve ser considerado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A parte autora juntou comprovante emitido em 20/02/2026, no qual consta como BAIXADA a inscrição nº 134.847.366/001-68 no CAEPF (ID 2239572141). A alteração é suficiente para afastar o impedimento indicado pela própria Administração. Com efeito, o parecer técnico do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, para inscrições ativas, deve ser apresentada documentação relativa à ausência de movimentação econômica, mas acrescenta que, havendo alteração da situação cadastral do requerente para paralisada, suspensa, baixada, cancelada ou nula, o recurso deverá ser deferido (ID 2237500496). Assim, uma vez afastado o único óbice apontado pela Administração para o pagamento e inexistindo nos autos demonstração de outra causa legal de impedimento, são devidas as três parcelas de seguro-desemprego que permaneceram suspensas, no valor histórico total de R$ 5.911,68, conforme espelho juntado aos autos (ID 2212087392). Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a existência de dano e de nexo causal entre este e a atuação administrativa. No caso concreto, embora posteriormente tenha sido afastado o impedimento à continuidade do pagamento, a suspensão originária decorreu de informação cadastral efetivamente existente e admitida pela própria parte autora, não se identificando atuação arbitrária ou abusiva da Administração. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 182, firmou a tese de que “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ipso facto, o direito à indenização por danos morais”, entendimento expressamente invocado pela União em sua contestação (ID 2237499256). Não há nos autos demonstração de circunstância excepcional ou de lesão concreta a direito da personalidade capaz de justificar a reparação pretendida. Também não merece acolhimento o pedido de lucros cessantes. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes exige demonstração efetiva do ganho que razoavelmente deixou de ser obtido em consequência direta do fato imputado ao réu. O autor, contudo, limitou-se a formular pedido genérico de reparação por danos materiais e lucros cessantes, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a existência, a extensão ou a razoável certeza dos ganhos que teriam deixado de ser auferidos em razão da suspensão das parcelas. Ausente prova concreta do prejuízo patrimonial alegado, o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, a promover o desbloqueio do benefício e adotar as providências administrativas necessárias à liberação e ao pagamento das três parcelas de seguro-desemprego objeto da presente demanda, no valor histórico total de R$ 5.911,68, diante da baixa da inscrição no CAEPF que motivou a suspensão administrativa. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a União para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o cumprimento, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

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