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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012738-13.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA MARCIA FURTADO NUNES - BA27244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RODRIGO SANTOS NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação, juntando dossiê previdenciário e dossiê médico, nos Ids 2241614209, 2241614211 e 2241614916. Produzida prova pericial médica, o laudo foi colacionado aos autos no Id 2235443301. A parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade – DII, rejeitando a proposta de acordo e reiterando o pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, conforme Id 2262326730. Decido. A autarquia previdenciária arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, invocando o Tema 277 da TNU e o Tema 350 do STF. A preliminar não merece prosperar. Com efeito, não se trata de benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado mediante alta programada. No caso dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 17/07/2025, o qual foi expressamente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme Ids 2214415345 e 2214414766. Assim, houve requerimento administrativo regular e efetiva resistência à pretensão deduzida, estando configurado o interesse de agir. Não há que se falar em pedido de prorrogação quando o benefício sequer foi concedido administrativamente. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, bem como à análise dos demais requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado e a carência. Quanto à incapacidade laborativa, na perícia médica judicial realizada em 03/02/2026, o perito judicial atestou que o autor é portador de discopatia lombar com radiculopatia, encontrando-se inapto para o desempenho de suas atividades laborativas, com possibilidade de recuperação e de reabilitação. Sobre a Data de Início da Incapacidade – DII, o perito esclareceu: “A patologia acima descrita advém de algum tempo, porém sem a realização de exame físico pregresso, não há como determinar quando houve a perda da capacidade laboral, ou se houve temporariamente, visto que a incapacidade é determinada pela conjunção de achados de exame físico em conformidade com os achados radiológicos. Sendo assim, na conjunção destes dois fatores, na posição de perito oficial, posso afirmar que a data de início da incapacidade é o dia de realização da perícia médica oficial, ou seja, 03.02.2026.” (sic). Quanto ao tempo de duração da incapacidade, o perito consignou: “Deverá otimizar o tratamento medicamentoso e fisioterápico, para posterior reavaliação pericial. Sugiro 06 meses para a reavaliação pericial. Deverá trazer nova RNM lombar e relatório atualizado de um ortopedista com RQE.” (sic). Embora a parte autora tenha impugnado a fixação da DII, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. Os documentos médicos particulares juntados aos autos demonstram a existência das patologias, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer a data exata do início da incapacidade laborativa. A incapacidade previdenciária não decorre exclusivamente da existência da doença, mas da repercussão concreta da enfermidade sobre a capacidade de trabalho do segurado. Dessa forma, deve ser acolhida a conclusão pericial quanto à fixação da DII em 03/02/2026, data da realização da perícia judicial. Passando à análise da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, verifico que o último vínculo contributivo do autor se deu no intervalo de 27/12/2021 até 20/01//2025, conforme se extrai do Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS no Id 2241614211. O referido documento demonstra, ainda, a existência de vínculos empregatícios anteriores e recolhimentos previdenciários posteriores, inclusive na condição de contribuinte individual, até 30/04/2025. Assim, considerando que o autor deixou de exercer atividade remunerada e permaneceu sem contribuições até a DII fixada na perícia judicial, estava abrangido pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, qual seja, 03/02/2026. A respeito, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […] II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; […] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso concreto, ainda que se considere exclusivamente o último vínculo empregatício do autor, mantido entre 2021 e 01/2025, uma vez que o recolhimento por ele realizado consta no dossiê previdenciário com indicativo de pendência, verifica-se que permanecia amparado pelo período de graça na data da DII fixada pelo perito judicial, qual seja, 03/02/2026. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho habitual, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial, considerando que a DII foi fixada pelo perito judicial na data da realização do exame, o benefício deve ser concedido a partir de 03/02/2026, data da perícia judicial. Por oportuno, destaco o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 246, referente ao PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” Assim, considerando a conclusão pericial quanto à necessidade de reavaliação médica após seis meses, deve ser garantido ao autor prazo mínimo de 30 dias, contado da implantação do benefício, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação da benesse. Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de recuperação para o exercício da atividade habitual ou de reabilitação para outra atividade compatível com suas limitações. Do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 03/02/2026, pagando as parcelas retroativas, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme o Tema 950 do STJ, a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09, desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados. A partir dessa data até 09/09/2025, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/09/2025, com o advento da EC 136/2025, determina-se o retorno ao INPC (norma especial do art. 41-A da Lei n. 8.213/91) para fins de correção monetária, cumulado com juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do INPC (norma especial do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do CC – com redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIP em 01/10/2026. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto