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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012735-21.2023.8.26.0009 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - D.C.G. - K.R.M.G. - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de fls. 102/103, sob a alegação de contradição em relação a extinção do processo de prestação de contas de pensão alimentícia. Conheço os embargos, em razão de sua tempestividade e a eles nego provimento. Verifica-se que a parte embargante pretende, em última análise, a alteração dos critérios do juízo de convencimento desta magistrada, de modo que, em pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada para obter sua revisão. Neste sentido: "Embargos declaratórios. Inexistência de omissão no aresto. Via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir à renovação do julgamento que se efetivou de maneira regular. Mero inconformismo da embargante não pode sobressair. Embargos rejeitados." ( 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, Embargos de Declaração nº 1038677-46.2014.8.26.0114/50000, Rel: NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j: 06 de abril de 2.017). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. - ADV: SERGIO RICARDO QUINTILIANO (OAB 257520/SP), SUEIDY SOUZA QUINTILIANO (OAB 247148/SP), LUIZ PAULO SINZATO (OAB 211941/SP)
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