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1012728-29.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1012728-29.2026.8.13.0480/MG AUTOR: BIOLOGICA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERREIRA (OAB MG098479) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Biológica Serviços LTDA, em face de Gleiston Benedito Lacerda. 1. Recebo a petição inicial, verificando que a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Presentes os pressupostos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Presentes os requisitos legais dos arts. 700 e 701 do CPC/2015, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito pleiteado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 4. Deverá constar do mandado I) que o(a) réu(é) ficará isento(a) das custas processuais se cumprir as obrigações no prazo assinalado; II) que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos, nos termos do art. 702 do CPC/2015, ou reconhecer o crédito da parte autora e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e de honorários do advogado, já arbitrados, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/2015, art. 701, §5º c/c art. 916). 5. Consigne-se no mandado, ainda, que não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC/2015, art. 701, §2º). 6. Oferecido embargos, intime-se o autor para respondê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). 7. Por derradeiro, advirto a parte requerida que, no em caso de rejeição de eventuais embargos à ação monitória, os honorários de advogado fixados em favor da parte autora poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida. 8. Desde já, se necessário no curso da demanda, ante o previsto no art. 256, §3º, CPC/2015, autorizo e determino a consulta do endereço da parte requerida pelo sistema INFOSEG, sendo que este sistema engloba informações da Receita Federal, Detran, Cartório Eleitoral e outros, suficiente para encontrar os dados e endereços atuais da parte. Ressalvo que a parte deverá, se for o caso, pagar as custas da consulta. Também a própria parte interessada poderá acessar a página da COPASA na internet (http://www.copasa.com.br/wps/portal/internet/agencia-virtual/2-via-de-boleto) e realizar a pesquisa de endereço pelo número de CPF/CNPJ. Cumpra-se.

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