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TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012727-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PEDRO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A DESTINATÁRIO(S): MARCIO PEDRO FERNANDES RAYSSA CARVALHO PESSOA - (OAB: RO12307-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092184) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012727-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001908-07.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PEDRO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012727-71.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Pedro Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012727-71.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) A lei n. Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. No mais, é de se esclarecer que o labor urbano da esposa do autor (professora municipal aposentada) somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”). Consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP Tema 532). Caso dos autos Conforme os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se o preenchimento do requisito etário mínimo, uma vez que o demandante contava com idade superior à legalmente exigida na DER. Nascido em 29/06/1964, teve a Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 09/10/2024. O processo administrativo registra o indeferimento do benefício pelo INSS, sob o fundamento de não comprovação da carência legal. A autarquia contabilizou 10 anos e 3 meses de atividade rural. O autor apresentou contrato de arrendamento de pastagens referente ao período de 03/2014 a 03/2024, com firma reconhecida em dezembro de 2015, notas fiscais rurais de 2015 a 2024, documentos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON), referentes aos anos de 2019 e 2022, e atestado de vacinação contra brucelose emitido em novembro de 2022. Os documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural. A prova material idônea, contudo, não alcança todo o período de carência. Considerada a data do reconhecimento da firma do contrato de arrendamento, em dezembro de 2015, até a DER, não se completa a carência mínima de 180 meses. A prova testemunhal corroborou o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar desde 1998. Os depoimentos, contudo, não afastam os registros de atividade urbana constantes da CTPS e do CNIS, referentes aos períodos de 11/1987 a 04/1988, 10/2009 a 06/2010, 05/2011 a 06/2011, 07/2011 a 10/2011 e 01/2014 a 02/2014. A certidão de casamento, lavrada em dezembro de 1989, também qualificou o autor como vendedor. Embora exista início de prova material corroborado por prova testemunhal, o conjunto probatório deve ser considerado em sua integralidade. A documentação não comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante todo o período correspondente à carência. A prova testemunhal não é suficiente, no caso concreto, para suprir essa insuficiência probatória. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica prejudicada a análise da eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de atividade urbana com o tempo de atividade rural não contributiva, uma vez que a parte autora não implementou a idade mínima legal exigida para essa modalidade de benefício. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012727-71.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARCIO PEDRO FERNANDES, Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Advogado do(a) APELADO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria rural por idade; e (ii) saber se a insuficiência do conteúdo probatório autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além do cumprimento do requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ e a Súmula 27 do TRF da 1ª Região. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 34 da TNU e a Súmula 577 do STJ. 5. Os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material do exercício de atividade rural. O contrato de arrendamento de pastagens possui reconhecimento de firma em dezembro de 2015. As notas fiscais rurais abrangem o período de 2015 a 2024. A documentação do IDARON (2019 e 2022) e o atestado de vacinação contra brucelose (2022) também indicam o exercício de atividade rural. 6. A prova testemunhal corroborou o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar desde 1998. A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS e no CNIS, contudo, fragiliza a prova testemunhal. Os vínculos urbanos ocorreram nos períodos de 11/1987 a 04/1988, 10/2009 a 06/2010, 05/2011 a 06/2011, 07/2011 a 10/2011 e 01/2014 a 02/2014. A certidão de casamento, lavrada em dezembro de 1989, qualificou o autor como vendedor. 7. O conjunto probatório deve ser apreciado em sua integralidade. A documentação produzida não demonstra o exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência mínima de 180 meses. A prova testemunhal não é suficiente para suprir a insuficiência da prova material diante dos vínculos urbanos identificados. 8. O labor urbano da esposa, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, conforme o Tema 532 do STJ. A controvérsia, contudo, não decorre da atividade urbana da esposa, mas da insuficiência do conjunto probatório para comprovar o labor rural do próprio autor durante todo o período de carência. 9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão previdenciária caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.352.721/SP. 10. Prejudicada a análise da aposentadoria por idade híbrida, pois o autor não implementou a idade mínima exigida para essa modalidade de benefício. 11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012727-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PEDRO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A DESTINATÁRIO(S): MARCIO PEDRO FERNANDES RAYSSA CARVALHO PESSOA - (OAB: RO12307-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092184) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012727-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001908-07.2025.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO PEDRO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012727-71.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Pedro Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012727-71.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) A lei n. Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. No mais, é de se esclarecer que o labor urbano da esposa do autor (professora municipal aposentada) somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”). Consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP Tema 532). Caso dos autos Conforme os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se o preenchimento do requisito etário mínimo, uma vez que o demandante contava com idade superior à legalmente exigida na DER. Nascido em 29/06/1964, teve a Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 09/10/2024. O processo administrativo registra o indeferimento do benefício pelo INSS, sob o fundamento de não comprovação da carência legal. A autarquia contabilizou 10 anos e 3 meses de atividade rural. O autor apresentou contrato de arrendamento de pastagens referente ao período de 03/2014 a 03/2024, com firma reconhecida em dezembro de 2015, notas fiscais rurais de 2015 a 2024, documentos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON), referentes aos anos de 2019 e 2022, e atestado de vacinação contra brucelose emitido em novembro de 2022. Os documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural. A prova material idônea, contudo, não alcança todo o período de carência. Considerada a data do reconhecimento da firma do contrato de arrendamento, em dezembro de 2015, até a DER, não se completa a carência mínima de 180 meses. A prova testemunhal corroborou o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar desde 1998. Os depoimentos, contudo, não afastam os registros de atividade urbana constantes da CTPS e do CNIS, referentes aos períodos de 11/1987 a 04/1988, 10/2009 a 06/2010, 05/2011 a 06/2011, 07/2011 a 10/2011 e 01/2014 a 02/2014. A certidão de casamento, lavrada em dezembro de 1989, também qualificou o autor como vendedor. Embora exista início de prova material corroborado por prova testemunhal, o conjunto probatório deve ser considerado em sua integralidade. A documentação não comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante todo o período correspondente à carência. A prova testemunhal não é suficiente, no caso concreto, para suprir essa insuficiência probatória. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica prejudicada a análise da eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de atividade urbana com o tempo de atividade rural não contributiva, uma vez que a parte autora não implementou a idade mínima legal exigida para essa modalidade de benefício. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012727-71.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARCIO PEDRO FERNANDES, Advogado do(a) APELANTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Advogado do(a) APELADO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria rural por idade; e (ii) saber se a insuficiência do conteúdo probatório autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além do cumprimento do requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ e a Súmula 27 do TRF da 1ª Região. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 34 da TNU e a Súmula 577 do STJ. 5. Os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material do exercício de atividade rural. O contrato de arrendamento de pastagens possui reconhecimento de firma em dezembro de 2015. As notas fiscais rurais abrangem o período de 2015 a 2024. A documentação do IDARON (2019 e 2022) e o atestado de vacinação contra brucelose (2022) também indicam o exercício de atividade rural. 6. A prova testemunhal corroborou o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar desde 1998. A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS e no CNIS, contudo, fragiliza a prova testemunhal. Os vínculos urbanos ocorreram nos períodos de 11/1987 a 04/1988, 10/2009 a 06/2010, 05/2011 a 06/2011, 07/2011 a 10/2011 e 01/2014 a 02/2014. A certidão de casamento, lavrada em dezembro de 1989, qualificou o autor como vendedor. 7. O conjunto probatório deve ser apreciado em sua integralidade. A documentação produzida não demonstra o exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência mínima de 180 meses. A prova testemunhal não é suficiente para suprir a insuficiência da prova material diante dos vínculos urbanos identificados. 8. O labor urbano da esposa, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, conforme o Tema 532 do STJ. A controvérsia, contudo, não decorre da atividade urbana da esposa, mas da insuficiência do conjunto probatório para comprovar o labor rural do próprio autor durante todo o período de carência. 9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão previdenciária caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.352.721/SP. 10. Prejudicada a análise da aposentadoria por idade híbrida, pois o autor não implementou a idade mínima exigida para essa modalidade de benefício. 11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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