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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível
Processo 1012724-54.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bbg Securitizadora S/A - A.A.C.H. - - Clínica Cury Odontologia Eireli - Vistos. 1. Fls. 563/564 e 568.DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Na forma do art. 833, II, do CPC, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse da parte exequente, fica autorizada a remoção dos bens penhorados, nomeando-se a exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Nos termos do art. 846, §§1º e 2º, caso se faça necessário, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já a autorização para arrombamento e requisição de força policial para auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento da ordem proferida por esse d. Juízo. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a devida intimação. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 2. Fls. 572/573. Cumpra-se v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto. Intime-se. - ADV: RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ, (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP)
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