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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012723-05.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A DESTINATÁRIO(S): CRISTALINA ALIMENTOS LTDA DANILO MARQUES DE SOUZA - (OAB: SP273499-A) FABIO PALLARETTI CALCINI - (OAB: SP197072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465590188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012723-05.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012723-05.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012723-05.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante o direito de excluir os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS dos programas PRODUZIR e FOMENTAR das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência. Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime jurídico para as subvenções governamentais, tornando devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS, razão pela qual requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012723-05.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS decorrentes dos programas PRODUZIR e FOMENTAR das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança ao fundamento de que, embora os incentivos em questão não constituam tecnicamente créditos presumidos de ICMS, possuem natureza equivalente, razão pela qual lhes seria aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR. Todavia, esse entendimento não merece prevalecer. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), delimitou o alcance do precedente firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, assentando que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode ser estendida aos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual. No mesmo sentido, esta Sétima Turma decidiu: "O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, quanto à exclusão da totalidade dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), firmou o seguinte entendimento: impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS (...). Assim, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a extensão desse favor fiscal específico aos demais benefícios concedidos pelo Estado e pelo Distrito Federal." (TRF1, AMS 1011358-13.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 01/07/2025). No caso concreto, o próprio juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que os incentivos decorrentes dos programas PRODUZIR e FOMENTAR não constituem tecnicamente créditos presumidos de ICMS, entendendo, contudo, que lhes deveria ser conferido tratamento tributário equivalente. Ocorre que essa equiparação não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182, que expressamente restringiu a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR aos créditos presumidos de ICMS, vedando sua extensão aos demais benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Assim, não há fundamento jurídico para aplicar aos incentivos PRODUZIR e FOMENTAR o mesmo regime tributário conferido aos créditos presumidos de ICMS, impondo-se a reforma da sentença. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012723-05.2024.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. PROGRAMAS PRODUZIR E FOMENTAR. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.182 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para assegurar à impetrante o direito de excluir os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS dos programas PRODUZIR e FOMENTAR das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência. 2. A controvérsia consiste em definir se os incentivos fiscais de ICMS decorrentes dos programas PRODUZIR e FOMENTAR podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante equiparação aos créditos presumidos de ICMS. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182, firmou entendimento de que a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aplica-se exclusivamente aos créditos presumidos de ICMS, sendo vedada a extensão desse tratamento aos demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual. 4. Os incentivos fiscais dos programas PRODUZIR e FOMENTAR não constituem créditos presumidos de ICMS, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR. 5. A equiparação entre os incentivos dos programas PRODUZIR e FOMENTAR e os créditos presumidos de ICMS não encontra amparo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182. 6. Precedente da Sétima Turma em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8. Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença, denegar a segurança e revogar a liminar anteriormente concedida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma