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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1012722-35.2026.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.O.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável ajuizada em face do suposto companheiro, pela autora, ambos supra qualificados, informando posterior conversão em casamento. Diz a autora que da união adveio um filho comum, hoje maior e capaz, e que em razão dela e da família abdicou de sua vida profissional, sendo do réu dependente. Pretende o divórcio, tornando a usar o seu nome de solteira e a partilha dos bens. Sustenta hipótese de violência patrimonial e reclama a fixação de alimentos também em razão de sua condição incapacitante atual. Pede a fixação de alimentos no valor não inferior a 10 salários mínimos, a manutenção da posse sobre o bem imóvel onde reside, sem prejuízo do pagamento direto das despesas hoje suportadas pelo réu - condomínio, financiamento, plano de saúde e energia. Reclama, ainda, indenização pelo dano moral. Vieram esclarecimentos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a emenda e, à vista das alegações que vieram, defiro a gratuidade judiciária. Vieram elementos indicativos da incapacidade da parte autora para o trabalho e, de resto, como informa, esteve afastada do mercado de trabalho para dedicar-se aos cuidados do filho e família. Disto decorre a obrigação alimentar. Não se pode olvidar, ainda, que o patrimônio não foi partilhado, estando integralmente sob a administração do réu. As necessidades vieram parcialmente comprovas, havendo fortes indícios das possibilidades do réu. Não obstante, nesta fase, recomenda-se moderação até que melhor se conheça o binômio necessidade/possibilidade. Disto isto, com a manutenção da moradia e pagamentos diretos aqui relacionados, fixo os alimentos em pecúnia no valor de 08 salários mínimos, que deverão ser depositados em conta informada no prazo de três dias do recebimento da carta. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, com prazo de quinze dias para resposta. Intime-se. - ADV: HEITOR CONCEIÇÃO LIRA (OAB 508070/SP)
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