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1012721-65.2023.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 APELAÇÃO Nº 1012721-65.2023.8.26.0032/SP RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA PRESIDENTE: Desembargador HUGO CREPALDI NETO PROCURADOR(A): MARCO ANTONIO MARCONDES PEREIRA APELANTE: AEROPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA RUIZ (OAB SP342932) ADVOGADO(A): EVANDRO DA SILVA (OAB SP220830) APELADO: JANETE SCAVASSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELOISA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB SP322425) APELADO: VICENTE GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELOISA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB SP322425) RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Nº 1012721-65.2023.8.26.0032/SP RELATORA: Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA APELANTE: AEROPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA RUIZ (OAB SP342932) ADVOGADO(A): EVANDRO DA SILVA (OAB SP220830) APELADO: JANETE SCAVASSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELOISA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB SP322425) APELADO: VICENTE GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELOISA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB SP322425) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE URBANO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - JUROS MORATÓRIOS PAGOS EM RAZÃO DE ATRASOS QUE NÃO INTEGRAM O PREÇO DO IMÓVEL - EXCLUSÃO DO MONTANTE COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADO A ESSE TÍTULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de rescisão de compromisso de venda e compra de lote urbano c.c. devolução de valores - Sentença de parcial procedência que declarou desfeito o contrato por iniciativa dos compradores, autorizou a retenção de 20% das quantias pagas e determinou a restituição do saldo remanescente - Insurgência da loteadora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil requerida para apuração genérica de despesas de administração, publicidade e manutenção do empreendimento - Controvérsia predominantemente documental e jurídica - Elementos constantes dos autos suficientes à formação do convencimento judicial - Prova técnica que não poderia substituir a documentação contábil e financeira mantida sob disponibilidade da própria empresa - Percentual de retenção - Pretensão de majoração de 20% para 25% - Não cabimento - Comissão de corretagem e encargos tributários considerados na sentença - Retenção arbitrada que supera os gastos diretamente quantificados e reserva margem suficiente para compensação das demais despesas relacionadas ao desfazimento - Custos ordinários da estrutura empresarial e do empreendimento não individualizados em relação ao contrato discutido - Lote não edificado, sem benfeitorias ou fruição econômica concreta pelos compradores - Retorno do imóvel livre à vendedora, com possibilidade de nova comercialização - Percentual de 20% que preserva o equilíbrio contratual e não comporta elevação - Encargos moratórios - Extrato financeiro que discrimina juros pagos em razão de atrasos e os inclui no total desembolsado pelos compradores - Valores que não integram o preço do imóvel, mas correspondem às consequências da mora anteriormente verificada - Restituição indevida - Exclusão limitada ao montante efetivamente comprovado nos autos - Honorários advocatícios - Pretensão de majoração da verba fixada em favor dos patronos da loteadora - Inadmissibilidade - Quantia que não se revela irrisória, à vista do proveito econômico obtido, da natureza da controvérsia e do trabalho desenvolvido - Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que o valor de R$ 480,23, correspondente aos juros moratórios comprovadamente pagos pelos autores, seja excluído da base de cálculo da restituição, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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