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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1012721-39.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Bruno Vicentini Destro Cypriani - Jundiaí Óticas Santes Sociedade Unipessoal Ltda. - - Renan Augusto Roge Ferreira - Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. A parte autora apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente instruído com documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Todavia, os elementos coligidos aos autos não evidenciam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, verificando-se, inclusive, a existência de aplicação financeira de expressivo valor, incompatível com a alegada incapacidade financeira. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, observadas as cautelas de praxe. No que se refere à insurgência dos requeridos quanto ao rateio do adiantamento dos honorários periciais, observo que a matéria já foi apreciada por ocasião da decisão de fls. 279/283, não impugnada em qualquer momento nos autos. Mantenho, portanto, o quanto anteriormente decidido. Considerando que a parte autora já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso assim entenda pertinente. Após, dê-se vista ao Sr. Perito para manifestação. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)
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