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1012712-17.2026.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012712-17.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS OLIVEIRA SOUZA - BA33627 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ANTONIO MARTINS SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, referente ao NB 242.983.265-2 (DER 09/04/2026), benefício que foi indeferido administrativamente em 23/06/2026 sob o fundamento de que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Ao examinar com cuidado o conjunto de provas trazido aos autos para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, verifico que ele não se sustenta como início de prova material idôneo e contemporâneo, exigido pela jurisprudência consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, sendo necessário um lastro documental mínimo e confiável que a prova testemunhal venha apenas complementar. O ponto central da fragilidade probatória está na demonstração da posse ou uso do imóvel rural onde o autor alega ter exercido a atividade campesina. Segundo a autodeclaração de segurado especial que instrui o próprio processo administrativo (ID 2281888031), no período de 01/01/2007 a 31/07/2020 o autor teria exercido a atividade na condição de comodatário de terras pertencentes a Manoel Gonçalves Moreira Alves. Já o recibo de doação juntado à petição inicial (ID 2281887139) atribui a mesma área de 3,2 hectares, na mesma Fazenda Baixa da Cotia, a uma proprietária diversa, Gardênia Marcia de Deus Moreira Oliveira, que teria doado o imóvel ao autor em 1º de janeiro de 2018, portanto dentro do período em que, segundo a própria autodeclaração administrativa, a posse ainda seria de comodato com pessoa distinta. Os autos não trazem qualquer explicação para essa contradição sobre quem seria, de fato, o titular do imóvel no período, o que por si só compromete a credibilidade do relato construído para fins de comprovação da atividade rural. A isso se soma outro dado relevante: embora o recibo de doação esteja datado de janeiro de 2018, o reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas somente ocorreu em 6 de abril de 2026, poucos dias antes do requerimento administrativo protocolado em 9 de abril de 2026. Não há como atribuir a esse documento a contemporaneidade que dele se espera para servir de início de prova material do período de atividade rural remontando a 2007 ou mesmo a 2018, na forma como exige a jurisprudência sobre a matéria. Nem Gardênia Marcia de Deus Moreira Oliveira, nem Manoel Gonçalves Moreira Alves integram o núcleo familiar do autor, não sendo seus pais, cônjuge, irmãos ou filhos, tratando-se de terceiros estranhos à família para todos os efeitos da qualificação da prova material admitida em processos dessa natureza. Os demais documentos acostados aos autos, como a carteira de filiação ao sindicato rural e as declarações escolares dos filhos, foram expressamente considerados pelo próprio INSS, na decisão administrativa, como desprovidos de elementos mínimos de identificação e autenticidade, por ausência de carimbo ou indicação do responsável pela emissão, o que reduz sensivelmente sua força probante. O extrato do CNIS, por sua vez, apenas registra período de segurado especial autodeclarado a partir de 19/01/2023, expressamente identificado no sistema previdenciário como não validado, e a própria análise administrativa concluiu pela inexistência de qualquer mês de carência reconhecido até a data de entrada do requerimento. Diante desse quadro, entendo que o conjunto probatório apresentado não configura início de prova material idôneo, contemporâneo e coerente da condição de segurado especial pelo período de carência exigido, faltando à pretensão o lastro documental mínimo de que trata a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que a renovação do pedido depende da apresentação de acervo probatório consistente e isento das contradições aqu i apontadas, notadamente quanto à real titularidade do imóvel rural utilizado como base da atividade campesina alegada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012712-17.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS OLIVEIRA SOUZA - BA33627 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ANTONIO MARTINS SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, referente ao NB 242.983.265-2 (DER 09/04/2026), benefício que foi indeferido administrativamente em 23/06/2026 sob o fundamento de que o autor não teria comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Ao examinar com cuidado o conjunto de provas trazido aos autos para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, verifico que ele não se sustenta como início de prova material idôneo e contemporâneo, exigido pela jurisprudência consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, sendo necessário um lastro documental mínimo e confiável que a prova testemunhal venha apenas complementar. O ponto central da fragilidade probatória está na demonstração da posse ou uso do imóvel rural onde o autor alega ter exercido a atividade campesina. Segundo a autodeclaração de segurado especial que instrui o próprio processo administrativo (ID 2281888031), no período de 01/01/2007 a 31/07/2020 o autor teria exercido a atividade na condição de comodatário de terras pertencentes a Manoel Gonçalves Moreira Alves. Já o recibo de doação juntado à petição inicial (ID 2281887139) atribui a mesma área de 3,2 hectares, na mesma Fazenda Baixa da Cotia, a uma proprietária diversa, Gardênia Marcia de Deus Moreira Oliveira, que teria doado o imóvel ao autor em 1º de janeiro de 2018, portanto dentro do período em que, segundo a própria autodeclaração administrativa, a posse ainda seria de comodato com pessoa distinta. Os autos não trazem qualquer explicação para essa contradição sobre quem seria, de fato, o titular do imóvel no período, o que por si só compromete a credibilidade do relato construído para fins de comprovação da atividade rural. A isso se soma outro dado relevante: embora o recibo de doação esteja datado de janeiro de 2018, o reconhecimento de firma das assinaturas nele apostas somente ocorreu em 6 de abril de 2026, poucos dias antes do requerimento administrativo protocolado em 9 de abril de 2026. Não há como atribuir a esse documento a contemporaneidade que dele se espera para servir de início de prova material do período de atividade rural remontando a 2007 ou mesmo a 2018, na forma como exige a jurisprudência sobre a matéria. Nem Gardênia Marcia de Deus Moreira Oliveira, nem Manoel Gonçalves Moreira Alves integram o núcleo familiar do autor, não sendo seus pais, cônjuge, irmãos ou filhos, tratando-se de terceiros estranhos à família para todos os efeitos da qualificação da prova material admitida em processos dessa natureza. Os demais documentos acostados aos autos, como a carteira de filiação ao sindicato rural e as declarações escolares dos filhos, foram expressamente considerados pelo próprio INSS, na decisão administrativa, como desprovidos de elementos mínimos de identificação e autenticidade, por ausência de carimbo ou indicação do responsável pela emissão, o que reduz sensivelmente sua força probante. O extrato do CNIS, por sua vez, apenas registra período de segurado especial autodeclarado a partir de 19/01/2023, expressamente identificado no sistema previdenciário como não validado, e a própria análise administrativa concluiu pela inexistência de qualquer mês de carência reconhecido até a data de entrada do requerimento. Diante desse quadro, entendo que o conjunto probatório apresentado não configura início de prova material idôneo, contemporâneo e coerente da condição de segurado especial pelo período de carência exigido, faltando à pretensão o lastro documental mínimo de que trata a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que a renovação do pedido depende da apresentação de acervo probatório consistente e isento das contradições aqu i apontadas, notadamente quanto à real titularidade do imóvel rural utilizado como base da atividade campesina alegada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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