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2026-09-08 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012711-06.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: CINTIA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA (OAB MG204543)
AUTOR: ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA ZANTUT DE OLIVEIRA (OAB MG204543)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide.
Trata-se de ação indenizatória, aduzindo as autoras que adquiriram passagens aéreas da ré para o trajeto Uberlândia/MG – Florianópolis/SC, com saída no dia 13/02/2026 as 11h05min e conexão em Campinas/SP, sendo a previsão de chegada no destino final as 14h35min, todavia, no aeroporto de Campinas/SP, as autoras foram informadas do atraso do voo, ocorrendo a decolagem da aeronave somente as 18h30min e chegando no destino final às 19h41min, o que desencadeou na perda do transporte que as levariam até a cidade de Imbituba/SC, razão pela qual requerem compensação por danos morais.
A ré contestou, alegando, preliminarmente, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que se enquadraria como força maior, afastando sua responsabilidade, ainda argumentou que cumpriu com suas obrigações de assistência às autoras, inexistindo danos morais a serem compensados.
Apresentada impugnação (evento 29).
Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência (evento 26), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I).
I – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe destacar que é perfeitamente aplicável ao presente caso o CDC, pois, na linha da jurisprudência pátria, “o Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo” (TJMG – AC 1.0000.24.478310-6/001 – Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes – j. 13/02/2025), pelo que rejeito a preliminar.
Quanto aos fatos, restou incontroverso que o voo de conexão em Campinas/SP, com partida para as 13h20min, sofreu atraso (eventos 1.9) e que decolou somente as 18h30min, chegando as autoras ao destino final às 19h41min, ou seja, com um atraso de 05 horas (eventos 1.7, 1.8 e 1.11).
No tocante ao direito, a Resolução n. 400 da ANAC assim dispõe:
Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I - reacomodação;
II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
[...]
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nesse contexto, conquanto a primeira ré argumente a existência de força maior, decorrente da necessidade de manutenção não programada na aeronave, tal situação seria, insuficiente, per se, para ilidir sua responsabilização, pois trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco do negócio:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. ESPERA EXCESSIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ainda que tenha ocorrido necessidade de manutenção da aeronave, trata-se de situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, caracterizando o chamado fortuito interno. Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro". A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter punitivo e reparatório. (TJMG – AC 1.0000.25.370132-0/001 – Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira – DJe 04/12/2025)
Ademais, verifica-se que, na tentativa de comprovar o motivo que acarretou o cancelamento do voo, a parte ré trouxe no corpo da contestação telas sistêmicas internas (evento 25), deixando de apresentar provas documentais com valor probatório robusto de suas alegações, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II).
Ainda, constata-se a ausência de apresentação de provas pela parte ré no que toca a oferta de reacomodação no primeiro voo disponível, mesmo que operado por outra companhia aérea, bem como a execução do serviço por outra modalidade de transporte, o que configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), ante o inegável descumprimento da norma regulamentar supracitada, o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Outrossim, já definiu o e. Tribunal de Justiça mineiro que “o atraso de voo superior a quatro horas, sem assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea” (AC 1.0000.25.361602-3/001 – Rel. Des. Eveline Felix – DJe 13/11/2025).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, notadamente que o atraso resultou em 01 (uma) hora além do limite jurisprudencialmente tolerável, o valor da condenação deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, montante adequado e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento.
Diante dos fatos, das provas e do direito aplicável à espécie, a pretensão autoral merece procedência.
II – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a título de compensação por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 206, § 1°, do CC), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
documento assinado eletronicamente