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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1012708-74.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Jéssica Xavier da Rocha - Vistos. 1. O agravo de instrumento nº 2384051-60.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 159/162, não foi conhecido por deserção (fls. 219/222), com trânsito em julgado certificado em 02/09/2026 (fls. 223). Cessada a razão da suspensão determinada a fls. 205, aprecio os requerimentos pendentes. A decisão de fls. 159/162 rejeitou a impugnação à penhora e deferiu o levantamento dos valores constritos, condicionando-o ao decurso do prazo recursal. Resolvido em definitivo o recurso, DEFIRO o levantamento, em favor da exequente, do valor depositado na conta judicial (R$ 2.270,48 - fl. 226), acrescido dos respectivos rendimentos, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico, devendo ser retificado o formulário de fls. 204, que aponta valor nominal de R$ 2.270,58. 2. Remanesce o pedido de gratuidade da justiça de fls. 96/108, deferido a fls. 151 e reaberto pela decisão de fls. 159/162, que determinou à executada a juntada de documentos sob pena de indeferimento. Anoto que o indeferimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça a fls. 211/214 limitou-se, expressamente, aos fins da interposição do agravo, ressalvada a apreciação da matéria por este Juízo para os fins da ação. Em atendimento, a executada apresentou os holerites dos três últimos meses e o extrato de sua conta corrente (fls. 168/177). Os documentos revelam remuneração base de R$ 3.686,40, reduzida a R$ 1.068,80 líquidos em setembro de 2025 (fls. 168), e conta corrente cujos saldos diários raramente superam algumas dezenas de reais, movimentada por transferências de pequeno valor destinadas a supermercado, farmácia e transporte (fls. 171/177). A própria declaração cujo recibo está a fls. 126/127 aponta rendimentos tributáveis anuais de R$ 40.295,50 e restituição de imposto, cifra compatível com a renda informada e que corrobora, em vez de afastar, a alegação. Acresce que a executada é a responsável pelo sustento de filha menor de idade (fl. 128). A gratuidade não se confunde com miserabilidade, e a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora relativa, somente cede diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a declaração, o que não se extrai destes autos. Mantenho, pois, a concessão da gratuidade de fls. 151, advertida a executada de que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, sobrevindo prova da alteração ou da inexistência dos pressupostos legais, sem prejuízo das sanções cabíveis (arts. 98 e 100 do Código de Processo Civil). 3. Cumprido o mandado de levantamento, manifeste-se a exequente, em 15 dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP), JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
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