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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTINA FERNANDES PIMENTEL SANTOS em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO BANK S.A. e MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. Alega a autora, em síntese, que em 29 de novembro de 2024 firmou contrato de seguro automotivo junto à primeira requerida, Azul Companhia de Seguros Gerais, por meio da Apólice nº 90.24.0531.101773.000, com intermediação da terceira requerida, Minuto Corretora de Seguros S.A., sendo o pagamento do prêmio realizado de forma parcelada por meio do cartão de crédito administrado pela segunda requerida, Porto Bank S.A. Relata que em 14 de julho de 2025 foi vítima de acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo segurado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025.287550, momento em que sofreu lesões corporais significativas, incluindo fraturas múltiplas de costela (CID S224) e dor torácica ao respirar (CID R071), necessitando de acompanhamento médico e farmacológico contínuo. Sustenta que, ao acionar a seguradora para recebimento da indenização contratual e dos demais benefícios previstos na apólice, foi surpreendida com a informação de que a apólice havia sido cancelada por suposta inadimplência, sem que jamais tivesse recebido qualquer notificação prévia nesse sentido, e apesar de os pagamentos terem sido regularmente efetuados por meio do cartão de crédito vinculado. Aduz que a negativa de cobertura lhe acarretou severos prejuízos materiais e morais, afetando sua locomoção, rotina laboral e familiar, especialmente por ser mãe solo de dois filhos menores e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, sendo inclusive parte em processo de superendividamento em trâmite. Por meio de decisão interlocutória de Id. 214430683, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora esclarecesse o valor do veículo segurado e adequasse o valor da causa, tendo sido, na mesma oportunidade, deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 214430683). A autora apresentou emenda à inicial (Id. 215192914), retificando o valor da causa para R$ 72.475,00 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com a juntada da Tabela FIPE. O pedido de tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento imediato de veículo reserva, foi indeferido por decisão de Id. 218213982. A referida decisão foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento nº 1001271-39.2026.8.11.0000, tendo, por unanimidade, desprovido o recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (Id. 232142289). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (Id. 224102624). As rés AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PORTO BANK S.A. apresentaram contestação conjunta (Id. 223816673), na qual arguiram, preliminarmente, a necessidade de tramitação sob sigilo e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram a regularidade do cancelamento do seguro por inadimplência, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a impossibilidade de cumprimento contratual, a inexistência de dano moral indenizável e a inviabilidade de inversão do ônus da prova. Requereram, ainda, a retificação do polo passivo para exclusão do Porto Bank S.A. e inclusão da Portoseg S.A. A ré MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. apresentou contestação (Id. 224055572), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da autora pelo cancelamento da apólice. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 227443949), refutando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos da petição inicial (Id. 238180840). O feito foi saneado (Id. 238180840). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da autora, tendo sido encerrada a instrução processual. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Id. 242988613). A autora apresentou alegações finais por meio da petição de Id. 244111525. As rés Azul Companhia de Seguros Gerais e Porto Bank S.A. apresentaram alegações finais por meio da petição de Id. 245182901. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido com a devida fundamentação. Todas as questões preliminares suscitadas pelas rés foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de Id. 238180840, que se tornou estável após o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que qualquer das partes tenha formulado pedido de esclarecimento ou ajuste (Id. 238180840). Desse modo, não havendo novas questões processuais pendentes de apreciação, e estando o feito formalmente regular, com pressupostos processuais e condições da ação presentes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço de seguro automotivo contratado, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento na condição de seguradora, administradora do meio de pagamento e corretora de seguros, respectivamente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese decorre diretamente da qualificação das partes nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo corroborada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras e seguradoras. Nesse contexto, a decisão saneadora já havia deferido a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id. 238180840). A inversão do ônus probatório, no caso em exame, revela-se especialmente pertinente porque os fatos constitutivos do direito da autora, encontram-se amplamente demonstrados pela documentação que instruiu a petição inicial, enquanto os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelas rés dependiam de prova documental que somente as próprias rés poderiam produzir, por se tratar de informações inseridas em seus sistemas internos de gestão contratual. O ponto central da controvérsia reside na regularidade do cancelamento da apólice de seguro por suposta inadimplência da segurada, questão sobre a qual recai o núcleo da atividade probatória desenvolvida ao longo da instrução processual. A autora celebrou contrato de seguro automotivo em 29 de novembro de 2024, conforme a Apólice nº 90.24.0531.101773.000 (Id. 213250063), com pagamento do prêmio parcelado por meio de cartão de crédito administrado pela corré Porto Bank S.A. (Id. 218213982). O sinistro ocorreu em 14 de julho de 2025, quando a autora sofreu acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo segurado, fato devidamente registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025.287550 (Id. 213250069). Ao acionar a seguradora para recebimento da indenização contratual, a autora foi informada de que a apólice havia sido cancelada por inadimplência, circunstância que motivou a negativa de cobertura. A autora, todavia, sustenta que jamais recebeu qualquer comunicação prévia acerca de eventual atraso no pagamento do prêmio ou de risco de cancelamento da apólice, e que os pagamentos vinham sendo regularmente processados por meio do cartão de crédito. No que tange à prova da regularidade do cancelamento, cumpre observar que o ônus probatório recaía sobre as rés, uma vez que a vigência da apólice no momento do sinistro é fato constitutivo do direito da autora, devidamente comprovado pela juntada do documento contratual, enquanto a alegação de cancelamento por inadimplência constitui fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, cuja demonstração incumbia às rés, em especial à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais. A esse respeito, a decisão saneadora já havia fixado como primeiro ponto controvertido justamente a "ocorrência de inadimplência contratual e regularidade do cancelamento da apólice de seguro", com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id. 238180840). Ocorre que as rés não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade do cancelamento. Não foi produzida prova documental idônea de que a segurada tenha sido previamente notificada acerca do atraso no pagamento do prêmio, tampouco de que lhe tenha sido concedida oportunidade para regularizar a eventual pendência antes da efetiva resolução do contrato. A ausência de notificação prévia do segurado acerca do inadimplemento é circunstância que, por si só, torna ineficaz o cancelamento da apólice de seguro, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 616. A verbete sumular assenta-se na compreensão de que o contrato de seguro, especialmente no âmbito das relações de consumo, exige que a resolução por inadimplemento observe o dever de informação e a constituição em mora do segurado, por se tratar de contrato cativo de longa duração, no qual a proteção securitária assume caráter de essencialidade para o consumidor. A extinção abrupta da cobertura, sem qualquer comunicação prévia que permita ao segurado regularizar o pagamento ou adotar providências alternativas, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil e ao direito básico de informação adequada e clara assegurado pelo art. 6º, III, do CDC. No caso concreto, a prova documental produzida nos autos não demonstra que a Azul Companhia de Seguros Gerais tenha encaminhado qualquer notificação à autora, seja por via postal com aviso de recebimento, seja por meio eletrônico hábil, acerca de eventual atraso no pagamento do prêmio ou da iminência de cancelamento da apólice. As rés, embora tenham juntado as condições gerais do seguro veicular e as condições gerais do contrato de cartão de crédito, não apresentaram registro de envio de comunicação de inadimplência ou de aviso de cancelamento à segurada. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou a versão autoral no sentido de que os pagamentos do seguro vinham sendo processados por meio do cartão de crédito e de que a autora não recebeu qualquer comunicação acerca de pendência financeira ou de risco de cancelamento da cobertura securitária. A prova testemunhal, aliada ao conjunto documental que instrui os autos, forma convicção no sentido de que a autora não foi constituída em mora previamente ao cancelamento da apólice, o que torna ineficaz a resolução contratual operada unilateralmente pela seguradora. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, potencializa a consequência da ausência de demonstração pelas rés, que não lograram comprovar o fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), qual seja, a regularidade do procedimento de cancelamento. Dessa forma, reconhecendo-se a vigência plena da apólice no momento do sinistro, ocorrido em 14 de julho de 2025, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da indenização securitária contratualmente prevista, correspondente ao valor do veículo segurado segundo a Tabela FIPE vigente na data do evento danoso, conforme estipulação da apólice contratual. A segunda questão controvertida diz respeito à responsabilidade solidária das três rés na cadeia de consumo, tema sobre o qual a decisão saneadora já havia consignado que "a existência ou não de falha na prestação do serviço de corretagem e a caracterização de sua responsabilidade solidária são questões que demandam dilação probatória". A cadeia de fornecimento no caso em exame é composta por três agentes econômicos que atuam de forma integrada e coordenada: (a) a Minuto Corretora de Seguros S.A., responsável pela intermediação e pela colocação do produto securitário junto à consumidora; (b) a Azul Companhia de Seguros Gerais, seguradora efetiva responsável pela cobertura dos riscos e pela gestão contratual; e (c) o Porto Bank S.A., instituição financeira administradora do cartão de crédito por meio do qual se processava o pagamento do prêmio. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", disposição que é reforçada pelo art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, segundo o qual "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é princípio basilar do sistema consumerista, fundamentado na compreensão de que todos os agentes que participam do processo de colocação do produto ou serviço no mercado e que dele se beneficiam economicamente devem responder conjuntamente pelos danos causados ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a legitimidade passiva solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. Há clara imputação de defeito de informação ligado à atuação da ora recorrente, enquanto corretora de seguros, não se sustentando a alegada ilegitimidade passiva. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.695/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) No caso concreto, a Minuto Corretora de Seguros S.A. não se limitou a uma mera intermediação pontual e descompromissada, mas participou ativamente da relação de consumo, sendo responsável pela apresentação do produto securitário à consumidora e pela veiculação das informações contratuais. Ademais, a autora imputa à corretora falha no dever de informação, por ter fornecido à seguradora endereço de e-mail incorreto, o que teria contribuído para a ausência de comunicação acerca do suposto inadimplemento. O Porto Bank S.A., por sua vez, figura na relação jurídica como administrador do cartão de crédito por meio do qual se processava o pagamento do prêmio securitário, sendo parte integrante do mecanismo de cobrança que, em última análise, resultou na alegação de inadimplência utilizada como fundamento para o cancelamento da apólice. A controvérsia acerca da correta identificação do agente emissor e administrador do cartão de crédito foi examinada na decisão saneadora, que rejeitou o pedido de retificação do polo passivo, reconhecendo a participação do Porto Bank S.A. na cadeia de consumo. Assim, estando demonstrado que as três rés integram a mesma cadeia de fornecimento e que todas se beneficiaram economicamente da relação de consumo estabelecida com a autora, reconheço a responsabilidade solidária de todas as requeridas pelos danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 14 do mesmo diploma legal, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A autora postula a condenação das rés ao cumprimento da obrigação contratual, consistente no pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo segurado segundo a Tabela FIPE vigente na data do sinistro (14 de julho de 2025), conforme previsto na apólice contratual. Reconhecida a vigência da apólice no momento do sinistro, diante da ineficácia do cancelamento operado sem prévia notificação da segurada, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, convertendo-se em perdas e danos pecuniários equivalentes ao valor que a autora deveria ter recebido a título de indenização securitária. O valor da indenização deve corresponder ao valor do veículo segurado conforme a Tabela FIPE vigente em julho de 2025, mês da ocorrência do sinistro, conforme estipulação contratual e em conformidade com a Tabela FIPE juntada pela autora aos autos, devendo ser apurado em sede de cumprimento de sentença o montante exato caso não haja consenso entre as partes quanto ao valor de referência. Quanto aos danos materiais emergentes, a autora juntou aos autos comprovantes de gastos com exames médicos, medicação, consultas e exames, consultas, exames e cinta lombar, bem como receituários médicos, que evidenciam despesas suportadas em decorrência das lesões sofridas no acidente e da ausência de cobertura securitária que lhe permitisse arcar com tais custos. Tais despesas, contudo, não guardam nexo de causalidade direto com a conduta ilícita das rés, uma vez que decorrem do próprio acidente automobilístico, e não da negativa de cobertura. Os gastos com tratamento médico são consequências do evento danoso (acidente), não da recusa indevida do seguro. O seguro automotivo contratado tinha por objeto a cobertura de perda total do veículo, e não o custeio de despesas médicas da segurada. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por danos materiais relativos a gastos médicos e farmacológicos, por ausência de nexo causal com o inadimplemento contratual das rés. A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da negativa indevida de cobertura securitária e das consequências dela decorrentes em sua esfera extrapatrimonial. A análise do pedido de indenização por danos morais exige a verificação dos elementos configuradores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, a conduta ilícita das rés restou demonstrada com o reconhecimento da ineficácia do cancelamento da apólice por ausência de notificação prévia da segurada, o que torna a negativa de cobertura securitária um ato abusivo e contrário ao ordenamento jurídico. A seguradora, ao cancelar unilateralmente o contrato de seguro sem observar o requisito essencial da prévia comunicação ao segurado, violou os deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e a orientação consolidada na Súmula nº 616 do STJ. O dano moral, por sua vez, encontra-se configurado diante das circunstâncias concretas que envolvem a negativa de cobertura securitária. A autora sofreu acidente automobilístico com perda total do veículo, evento que por si só já gera abalo psicológico significativo. Nesse contexto de vulnerabilidade, foi surpreendida com a recusa de cobertura pela seguradora, sob fundamento de cancelamento da apólice do qual jamais teve ciência prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura securitária pode ensejar reparação por danos morais, especialmente quando a conduta da seguradora agrava a situação de aflição e angústia do segurado que já se encontra em condição de vulnerabilidade. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado. 2. Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. 6. In casu, o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Como a negativa de cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.651.289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 5/5/2017.) No caso em exame, ponderando-se a gravidade da conduta das rés, que cancelaram a apólice sem notificação prévia e recusaram cobertura a segurada que acabara de sofrer acidente com lesões corporais graves; a extensão do dano, que privou a autora do veículo e da indenização securitária em momento de fragilidade física e emocional; a capacidade econômica das rés, que são empresas de grande porte do segmento securitário e financeiro; e a condição pessoal da autora, mãe solo com dois filhos menores, em situação de superendividamento e com saúde debilitada; fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor fixado atende às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa da autora nem representar quantia irrisória que esvaziaria o caráter desestimulador da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: DECLARAR a vigência da Apólice de Seguro nº 90.24.0531.101773.000 na data do sinistro (14 de julho de 2025), reconhecendo a ineficácia do cancelamento operado pela seguradora por ausência de prévia notificação da segurada, e, por conseguinte, CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo segurado segundo a Tabela FIPE vigente em julho de 2025, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (14/07/2025) e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) desde a citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) desde a citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito