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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1012705-70.2024.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.B.S. - J.V.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) FIXAR a guarda compartilhada do menor entre os genitores, estabelecendo como residência habitual e lar de referência da criança a moradia do genitor; II) REGULAMENTAR o regime de convivência familiar entre a genitora e o filho menor nos moldes estabelecidos na fundamentação desta sentença, fixando visitas quinzenais com pernoite (das 18h de sexta-feira às 18h de domingo), divisão de 50% das férias escolares para cada genitor, alternância de festas de fim de ano e aniversários, permanência com a mãe no Dia das Mães e no aniversário materno, bem como contatos virtuais regulares; III) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência em conta bancária de titularidade do genitor guardião, devidos a partir da citação. Torno definitiva a tutela provisória deferida às fls. 34/35. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo de guarda compartilhada. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. - ADV: CAROLINE SUPPIONI DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB 440705/SP), TACIANA LUCENA (OAB 466112/SP)
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