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1012697-27.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora, formulado pelo autor com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. O autor, por meio da petição de id. 211723827, requer a inclusão, entre os pontos controvertidos, da questão da unicidade do negócio jurídico entabulado entre as partes e da consequente responsabilidade solidária dos vendedores pelo cumprimento das obrigações relativas à totalidade das áreas compromissadas, bem como a reapreciação do indeferimento da prova testemunhal a esse respeito. Os requeridos Nilson Moreira Barbosa e Emília Lima Barbosa, na petição de id. 213199943, impugnam especificamente essa tese, sustentando a individualização das áreas, das matrículas e das obrigações de pagamento entre os vendedores. Ao analisar a decisão saneadora de id. 210210508, verifico que não houve a analise, todavia, acerca da alegação de unicidade do negócio jurídico e de sua repercussão sobre a eventual responsabilidade solidária dos vendedores, configurando-se, nesse ponto específico, omissão a ser sanada. Tal controvérsia, contudo, versa sobre negócio jurídico integralmente formalizado em instrumento particular escrito e subscrito por todas as partes (id. 114593653), de modo que sua solução decorre da interpretação sistemática do próprio instrumento e dos demais documentos já constantes dos autos, à luz dos arts. 112, 113 e 219 do Código Civil, prescindindo, portanto, de prova testemunhal. Mantenho, assim, o indeferimento da prova oral. As alegações de mérito deduzidas pelos requeridos Nilson e Emília na peça de id. 213199943, referente a revisão do índice de correção monetária, pagamento do saldo devedor e ausência de mora, dizem respeito à valoração dos fatos e das provas já constantes dos autos, matéria que será apreciada oportunamente, por ocasião da sentença, não sendo cabível seu exame nesta etapa de organização do processo. Da mesma forma, o requerimento de liberação de cota-parte formulado por Érica de Assis Velozo Braga (id. 238592832) não constitui objeto da presente petição, devendo ser apreciado em decisão própria. Ante o exposto, dou parcial provimento ao pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelo autor (id. 211723827), para incluir, entre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de id. 210210508, as questões relativas à unicidade do negócio jurídico e à eventual responsabilidade solidária dos vendedores, as quais serão objeto de análise por ocasião do julgamento do feito. No mais, permanece a decisão de id. 210210508 na íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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