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1012692-68.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012692-68.2024.8.11.0041. REQUERENTE: SUPERMERCADO S7 LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de erro material na sentença proferida nos autos (Id. 232480036). Contrarrazões no id. 241873585. A parte ré apresentou recurso de apelação (Id. 234033019). O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 241110243. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. A embargante sustentou a existência de erro material no dispositivo da sentença, que determinou a manutenção da unidade consumidora no "Grupo Tarifário B", quando a situação da autora corresponde, na verdade, ao "Grupo Tarifário B-Optante" — modalidade aplicável a consumidores conectados em média ou alta tensão que optam pelo faturamento nos moldes do Grupo B, com integração ao SCEE, nos termos da Lei nº 14.300/2022 e das Resoluções Normativas ANEEL nº 482/2012 e nº 1.000/2021. No presente caso, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, as duas modalidades tarifárias — Grupo B e Grupo B-Optante — possuem características técnicas e jurídicas distintas. O Grupo B é destinado a consumidores de baixa tensão, faturados exclusivamente pelo consumo em kWh. Já o Grupo B-Optante é a modalidade específica para consumidores conectados em média ou alta tensão que, por opção, são faturados como Grupo B, mantendo a ligação em alta tensão e a integração ao SCEE. A utilização da expressão genérica "Grupo Tarifário B" no dispositivo da sentença, portanto, não reflete com precisão a situação da autora, configurando erro material passível de correção. A própria embargada reconheceu a existência do equívoco em sua manifestação, o que reforça a pertinência da correção. Assim, a irresignação comporta acolhimento, tão somente para correção de erro material, nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos pela parte autora e procedo à alteração do dispositivo da sentença para constar: “(...) - CONDENAR a parte requerida na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exigir que a requerente migre sua unidade consumidora nº 6/2926562-6 do Grupo Tarifário B-Optante para o Grupo Tarifário A, mantendo o faturamento nos moldes da legislação vigente à época da aprovação do projeto, com integração ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, sem qualquer nova cobrança decorrente dessa manutenção, e com permissão para alocar excedentes de energia em outras unidades consumidoras de titularidade da requerente, (...). Permanecem inalterados os demais termos da sentença. À vista da interposição de Recurso de Apelação (Id. 234033019), intime-se o polo ativo para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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