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Processo 1012674-36.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1012674-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASMIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICA SANTANA DA SILVA - RO11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade laboral decorrente de enfermidade que compromete especialmente as mãos. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige-se, além da qualidade de segurado e da carência quando aplicável, a existência de incapacidade laborativa. No caso, a perícia médica judicial (ID 2275167300) reconheceu a existência da enfermidade osteoarticular apresentada pela autora, com comprometimento das mãos, porém concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A existência de doença, por si só, não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional que impeça o exercício da atividade laboral. Embora a autora sustente, em impugnação, que suas limitações manuais não foram adequadamente consideradas, o diagnóstico e a documentação médica foram examinados pelo perito judicial, não havendo elemento técnico suficientemente robusto em sentido contrário que justifique o afastamento da conclusão pericial ou a realização de nova perícia. O Juízo não está vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), mas sua superação exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso concreto. Assim, embora comprovada a enfermidade, não restou demonstrada incapacidade laborativa, requisito indispensável tanto ao auxílio por incapacidade temporária quanto à aposentadoria por incapacidade permanente. Diante da ausência de requisito cumulativo essencial, mostra-se desnecessário o exame dos demais requisitos previdenciários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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