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1012667-17.2020.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012667-17.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: GILMAR FRANCISCO DE PADUA EXECUTADO: CONSTRUTORA PACTO LTDA Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença fundado na sentença de id. 130668678, parcialmente reformada pelo acórdão de id. 154969602, da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que alterou a base de cálculo da multa contratual para vinte por cento do valor do imóvel, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2024. Pela decisão de id. 223882033 foi deferida a penhora de imóveis indicados pelo exequente, determinada a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito na forma do art. 524 do CPC e determinado à serventia que certificasse os marcos processuais relevantes à exigibilidade da multa cominatória e à incidência do art. 523 do CPC. O exequente apresentou a memória de id. 224285751 e a planilha de id. 224285753, apurando R$ 131.910,63, em 24/02/2026, instruídas com o termo de entrega das chaves de id. 224285756, e requereu o recebimento da memória, o prosseguimento do cumprimento de sentença, a adoção das medidas executivas cabíveis e a intimação da executada para eventual impugnação. A serventia certificou (id. 226166850) que a executada foi intimada eletronicamente da decisão de id. 161536671, com ciência registrada por sua advogada constituída em 09/07/2024 e prazo encerrado em 30/07/2024, sem pagamento e sem qualquer manifestação nos autos, e que a comprovação da entrega do imóvel consta do id. 224285756. É o relatório. Decido. 1. Da intimação para pagamento e das verbas do art. 523, § 1º, do CPC A certidão de id. 226166850 comprova que a executada foi validamente intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, com ciência em 09/07/2024 e termo final em 30/07/2024. Decorrido o prazo sem adimplemento, incidem de pleno direito a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade fica reconhecida. Pela mesma razão, encontra-se preclusa a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença quanto à matéria que já podia ser deduzida no prazo encerrado em 30/07/2024 (art. 525, caput, do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 525, § 11, do CPC. 2. Da multa cominatória A sentença impôs a obrigação de entregar a obra no prazo de trinta dias contados da publicação, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A executada registrou ciência da sentença em 04/10/2023 e o termo de entrega das chaves de id. 224285756 comprova que a unidade situada no Residencial Green Ville, segunda etapa, bloco 01, casa 302, foi entregue ao exequente em 19/11/2024. Qualquer que seja o termo inicial admissível, o resultado é o mesmo. Contado o prazo de trinta dias da ciência da sentença, a multa passou a correr em 04/11/2023 e seguiu até a entrega. Contado o prazo somente do trânsito em julgado, em 07/05/2024, ainda assim persistiram mais de seis meses de descumprimento. Nas duas hipóteses o período supera com larga margem os sessenta dias necessários ao atingimento do limite fixado no próprio título, de modo que a multa executada no teto de R$ 30.000,00 não excede o comando sentencial. Não é caso de revisão. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação da multa vincenda, e aqui a multa já se consolidou com o cumprimento da obrigação. Ainda que se admitisse a redução da multa vencida para evitar enriquecimento sem causa, o teto corresponde a menos de um terço do que resultaria da simples multiplicação da multa diária pelos dias de atraso, mesmo computado apenas o período posterior ao trânsito em julgado, o que afasta qualquer excesso. Fica assim respondida a ressalva lançada na decisão de id. 223882033. 3. Da memória de cálculo A memória de id. 224285751 atende ao art. 524 do CPC no aspecto formal, pois discrimina as rubricas executadas e indica os marcos adotados para cada uma delas. Três pontos, contudo, reclamam conferência técnica antes que o valor se consolide. O primeiro é a base da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A planilha de id. 224285753 atribui a cada uma dessas verbas o valor histórico de R$ 6.549,49, apurado em 30/07/2024, montante que corresponde a dez por cento do crédito atualizado lançado na planilha de id. 164111699 (R$ 65.494,95), a qual já computava, entre suas rubricas, a própria multa do art. 523, § 1º, corrigida e acrescida de juros. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é a mesma, o débito, sem a inclusão da multa de dez por cento decorrente do inadimplemento (STJ, Terceira Turma, REsp 1.757.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/10/2018). A multa não pode, portanto, compor a própria base, nem a dos honorários que a acompanham. O segundo é a base dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A sentença os fixou em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, e a planilha os calcula sobre o crédito total apurado, que abrange também a multa cominatória e as verbas do art. 523, § 1º. Cabe apurar o que, no título, corresponde à condenação para esse fim. O terceiro são os marcos de correção monetária e de juros lançados para cada rubrica, inclusive a data final adotada na linha da multa contratual, que na planilha de id. 224285753 diverge da data de atualização das demais rubricas. Nenhum desses pontos comporta decote de ofício. Não se cuida de excesso manifesto e diretamente contrário ao título, mas de apuração contábil e de interpretação dos critérios nele fixados, matéria que se resolve pela conferência do contabilista do juízo, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, com prévia oportunidade de manifestação da exequente e posterior contraditório. Registro, para orientar a conferência, que os critérios de atualização são os do título transitado em julgado, isto é, correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, nos termos e a partir dos marcos definidos na sentença e no acórdão. 4. Da efetivação da penhora dos imóveis A penhora dos imóveis foi deferida na decisão de id. 223882033 e não se rediscute. Sua efetivação, contudo, esbarra em obstáculo material. O documento de id. 197067109 não é composto de matrículas, mas de relatório de pesquisa emitido por sistema privado, que relaciona dezenas de matrículas do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande e adverte, no próprio corpo, que a consulta pode retornar pessoas que já não são proprietárias dos imóveis. Falta, assim, o documento que a lei exige. A penhora de imóvel é realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, § 1º, do CPC), certidão que também revela a titularidade atual e os ônus incidentes, dado indispensável às providências do art. 799, I, do CPC. Acresce que a constrição deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do crédito (art. 831 do CPC), o que afasta a penhora indiscriminada de todo o rol apresentado, em atenção também ao art. 805 do CPC. Cabe ao exequente, portanto, indicar quais imóveis pretende ver penhorados, em número proporcional ao crédito, instruindo o requerimento com as certidões de matrícula atualizadas, hipótese em que a penhora será formalizada por termo nos autos, sem necessidade de diligência de oficial de justiça. 5. Dos demais requerimentos Os pedidos de penhora sobre restituição de imposto de renda e sobre conta poupança, formulados na petição de id. 172741193, estão prejudicados. As ordens expedidas ao SISBAJUD alcançam as contas de depósito e de poupança da executada e retornaram integralmente negativas (ids. 195988181, 196286133 e 196446474), e o exequente, na manifestação de id. 197067106, restringiu o requerimento à penhora de imóveis, sem prejuízo de renovação futura, se for o caso. O pedido de intimação da executada para impugnação é deferido em parte. O prazo do art. 525, caput, do CPC encerrou-se em 30/07/2024 sem impugnação, de modo que a intimação ora determinada se dá na forma do art. 841 do CPC e a manifestação fica limitada às hipóteses do art. 525, § 11, do CPC. Ante o exposto: 1. Reconheço a validade da intimação para pagamento voluntário e o decurso do prazo sem adimplemento, declarando exigíveis a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e preclusa a impugnação quanto à matéria que já podia ser deduzida no prazo encerrado em 30/07/2024, ressalvadas as hipóteses do art. 525, § 11, do CPC. 2. Mantenho a multa cominatória no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem redução, pelos fundamentos do item 2 da fundamentação. 3. Recebo a memória de cálculo de id. 224285751 e id. 224285753 como cumprimento do art. 524 do CPC, ressalvada a conferência determinada nos itens seguintes. 4. Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a base de cálculo adotada para a multa e para os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, retificando a planilha se entender cabível, e para indicar, de forma individualizada, os imóveis que pretende ver penhorados, em número suficiente e proporcional ao crédito, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao contabilista do juízo, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, para conferência da memória no prazo de trinta dias, apurando, em especial, o débito devido em 30/07/2024 e, sobre ele, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a própria multa da respectiva base; o valor atualizado da condenação para fim dos honorários fixados na sentença; e a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de um por cento ao mês, com os marcos definidos no título, para cada rubrica. Vindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. 6. Apresentadas as certidões de matrícula, lavre-se termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, pelo valor da memória de id. 224285753 ou pelo valor apurado pelo contabilista, se já concluída a conferência, ressalvada a redução da penhora na hipótese do art. 874, I, do CPC. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844 do CPC), bem como a da certidão do art. 828 do CPC, já determinada na decisão de id. 223882033. 7. Formalizada a penhora, intime-se a executada, na forma do art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias, limitada a matéria às hipóteses do art. 525, § 11, do CPC. 8. Julgo prejudicados os pedidos de penhora sobre restituição de imposto de renda e sobre conta poupança formulados na petição de id. 172741193, pelos fundamentos do item 5 da fundamentação. 9. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao exequente, fica ele dispensado do adiantamento das despesas compatíveis com o benefício, sem prejuízo do reembolso final pela executada, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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