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Processo 1012666-05.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

VISTO. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade que depende de prova pericial médica. Em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito especialista na área vinculado ao Instituto MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT, devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico. Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015). Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito. Informada a data, horário e local da perícia nos autos, intimem-se as partes. O Sr. Perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

2026-08-27 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012666-05.2026.8.11.0040. AUTOR: MARINILDE SOARES DIAS REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS VISTO Analisando os documentos juntados em cumprimento à decisão anterior, verifica-se que a parte autora acostou aos autos declaração de residência firmada pela própria autora (ID 246542051), o que não supre a exigência determinada, uma vez que a declaração deve ser subscrita pelo titular da conta ou pelo responsável pelo imóvel, e não pela própria interessada, cuja residência no local é justamente o fato a ser atestado por terceiro. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO nova intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, juntando declaração de residência assinada pelo terceiro titular da conta ou responsável pelo imóvel, atestando que a autora reside no endereço indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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