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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1012664-61.2025.8.26.0037/SPAUTOR: FELIPE GUSTAVO MOYSES
ADVOGADO(A): KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB SP396474)
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES OLIVEIRA (OAB SP518161)
AUTOR: SAMANTA PEREIRA MOYSES
ADVOGADO(A): KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB SP396474)
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES OLIVEIRA (OAB SP518161)
RÉU: BRN - RESIDENCIAL PARQUE SAO LUCAS ARARAQUARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332)
RÉU: BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332)
SENTENÇA
Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar as requeridas a (i) pagar aos autores a multa legal prevista no § 2º do art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago à ela pelos requerentes, incidente durante o período de mora (de janeiro/2025 até setembro/2025); (ii) restituir os valores pagos pelo autor a título de "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" no período compreendido entre dezembro/2024 e setembro/2025; e, (iii) a pagar aos autores, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), corridos desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento/desembolso. Quanto aos juros de mora, considerando que o período de inadimplemento e a condenação são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os parâmetros do art. 406, §1º do Código Civil, aplicando-se a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central), a partir da citação. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo (art. 406, §3º, CC). Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando, para tanto, que a execução do julgado demandará a instauração do incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C..