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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1012662-05.2025.8.26.0001/SP AUTOR: DAMIANA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB SP278252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 53: Indefiro o pedido do autor, pois o extrato da conta bancária vinculada a este processo poderá ser requerido junto à instituição financeira - Banco do Brasil, informado-se os dados processuais. A aquisição do referido documento pode ser realizada diretamente pela parte interessada junto ao Banco do Brasil, sendo desnecessária a atuação do judiciário para tanto. Desta forma, não cabe ao poder judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Tal medida se presta à celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. Evento 43: Não havendo mais interesse no despejo, já que a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel antes de se aperfeiçoar a citação, defiro a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, para fins de cobrança dos aluguéis e encargos da locação, visto que o contrato de fls. 11/227 constitui título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). Anotado. Emende o exequente a inicial para fins de fazer constar o valor atualizado da causa e recolha a complementação das custas iniciais (uma vez que na execução a taxa judiciária deve corresponder a 2% sobre o valor da causa), bem como a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, assim como o endereço atualizado para que possa ser realizada a citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1012662-05.2025.8.26.0001/SP Assunto: Locação de imóvel AUTOR: DAMIANA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB SP278252) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi expedido novo mandado de levantamento eletrônico nº 20260904105310060911( MLE anteriormente expedido foi devolvido com a anotação: Ausência ou divergência na indicação do CPF/CNPJ) . Deverá o interessado aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado, pelo Magistrado que preside o feito, devendo acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. setembro de 2026 Local: São Paulo
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