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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Processo 1012656-26.2024.8.26.0003 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joao Carlos Vogt - - Cremilda Vogt - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Diante do falecimento do autor, suspendo o presente feito, nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Civil. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora informar se há inventário judicial ou extrajudicial em nome do autor, juntando aos autos certidão de objeto e pé ou cópia, no caso de inventário extrajudicial, substituindo o autor(a) falecido(a) pelo espólio, com a devida qualificação do(a) inventariante. Na hipótese de inexistência de inventário, deverá ser apresentada certidão negativa, acompanhada da qualificação completa de todos herdeiros. Ressalto que, com a morte do outorgante, extingue-se o mandato, devendo a representação processual ser regularizada, seja pelo espólio, seja pelos sucessores. Ademais, necessário observar que a gratuidade judiciária trata-se de benesse legal personalíssima, isto é, deriva da absoluta impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante disso, caso tenha sido concedida a gratuidade processual ao falecido, cabe aos eventuais novos integrantes do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas iniciais do processo ou comprovarem que fazem jus ao benefício legal. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), DENNER PEREIRA VENANCIO LUZ (OAB 533128/SP), LEONARDO ZANETTE BATAIERO (OAB 492083/SP), LEONARDO ZANETTE BATAIERO (OAB 492083/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
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