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TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Processo 1012655-17.2024.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - O.P. - A.L.R. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... reconhecer a obrigação de prestar contas atinente aos valores recebidos pela parte requerida no patrocínio da reclamação trabalhista nº 0001478-16.2012.5.15.0055, delimitados às verbas de indenização por dano moral e pensão mensal; 2... Julgar boas as contas prestadas pela parte requerida às fls. 1747/1753 e 1804/1835, declarando a inexistência de saldo credor ou devedor remanescente entre as partes (saldo zero); Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 850,00, nos termos do art. 85, §§2º, 8º, 8º-A e 14, todos do Código de Processo Civil (considera o caráter da tabela da OAB meramente informativo e referencial, sem vinculação, com respaldo em jurisprudência do colendo TJSP - vg: Embargos de Declaração Cível 1000062-32.2022.8.26.0655; Relator (a):Heloísa Mimessi; Data do Julgamento: 10/08/2023; Embargos de Declaração Cível 1002597-28.2022.8.26.0268; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Data do Julgamento: 10/08/2023), considerando a duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito;art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
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