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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012653-97.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LOPES BINELLI (OAB SP192187) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EXECUTADO: WILLIAM LOPES KRETTLY ADVOGADO(A): RODOLFO NAVARRO (OAB SP477945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, que alega omissão na apreciação do pedido de destinação dos valores bloqueados nos autos e impugnação da cláusula quarta do acordo homologado. Os embargos devem ser conhecidos e providos nos seguintes termos: O acordo apresentado por petição não foi assinado pelo executado. Consta dos autos que os demais termos foram negociados por ele pela plataforma disponibilizada pelo réu, e portanto em relação aos demais pontos não há óbice à homologação. Porém, como a penhora foi feita anteriormente à celebração do acordo, e não integrou o acordo ao qual o executado anuiu, entende-se que o valor em tese caberia ao executado, porém deveria permanecer depositado nos autos até a comunicação do cumprimento total da avença, ao menos, podendo depois ser levantado pelo devedor. Dessa forma, e não sendo possível a homologação apenas parcial do acordo, diga o réu se concorda com a manutenção do valor depositado e posterior levantamento pelo réu apenas em caso de cumprimento total da avença. Em caso negativo, a homologação será desfeita com o prosseguimento do feito. Intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012653-97.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA LOPES BINELLI (OAB SP192187) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EXECUTADO: WILLIAM LOPES KRETTLY ADVOGADO(A): RODOLFO NAVARRO (OAB SP477945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, que alega omissão na apreciação do pedido de destinação dos valores bloqueados nos autos e impugnação da cláusula quarta do acordo homologado. Os embargos devem ser conhecidos e providos nos seguintes termos: O acordo apresentado por petição não foi assinado pelo executado. Consta dos autos que os demais termos foram negociados por ele pela plataforma disponibilizada pelo réu, e portanto em relação aos demais pontos não há óbice à homologação. Porém, como a penhora foi feita anteriormente à celebração do acordo, e não integrou o acordo ao qual o executado anuiu, entende-se que o valor em tese caberia ao executado, porém deveria permanecer depositado nos autos até a comunicação do cumprimento total da avença, ao menos, podendo depois ser levantado pelo devedor. Dessa forma, e não sendo possível a homologação apenas parcial do acordo, diga o réu se concorda com a manutenção do valor depositado e posterior levantamento pelo réu apenas em caso de cumprimento total da avença. Em caso negativo, a homologação será desfeita com o prosseguimento do feito. Intime-se.
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