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TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012647-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): K. P. L. DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004656) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012647-80.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012647-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012647-80.2025.4.01.3100 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente por ter sido verificado que o impetrante protocolou, em 19/01/2025, requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o nº 1334846734, sem que tivesse sido promovida a respectiva análise em prazo razoável. Considerou o juízo que, quando da impetração do mandado de segurança, já haviam transcorrido 213 dias desde a formulação do pedido, em prazo superior àquele previsto para conclusão do procedimento administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012647-80.2025.4.01.3100 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente por ter sido verificado que o impetrante protocolou, em 19/01/2025, requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o nº 1334846734, sem que tivesse sido promovida a respectiva análise em prazo razoável. Considerou o juízo que, quando da impetração do mandado de segurança, já haviam transcorrido 213 dias desde a formulação do pedido. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC estabeleceu prazo de 90 dias para conclusão dos requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, contado, quando necessárias perícia médica e avaliação social, a partir do encerramento da instrução administrativa. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012647-80.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012647-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL E CONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para determinar a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O protocolo sob o nº 1334846734 ocorreu em 19/01/2025. O procedimento ultrapassou 213 dias sem conclusão até a impetração da ação mandamental. A sentença manteve o entendimento de que houve demora desarrazoada do órgão administrativo. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mora administrativa superior a 213 dias para a conclusão da análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência viola o direito líquido e certo da parte impetrante, considerada a estipulação do prazo de 90 dias prevista no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC fixou o prazo máximo de 90 dias para a conclusão da análise dos requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 4. O transcurso de mais de 213 dias desde a formulação do pedido sem a devida conclusão da instrução e da análise administrativa excede o limite estabelecido e configura conduta ilegal da administração. 5. A sentença recorrida dirimiu a lide de forma adequada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de impugnação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. A extrapolação do prazo de 90 dias fixado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC para a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência configura omissão ilegal do INSS. 2. A demora injustificada da administração pública em apreciar o pedido viola direito líquido e certo da parte impetrante, ensejando a concessão da segurança para determinar a análise do procedimento." Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012647-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): K. P. L. DIONY LIMA MELO JUNIOR - (OAB: AP5554-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004656) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012647-80.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012647-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012647-80.2025.4.01.3100 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente por ter sido verificado que o impetrante protocolou, em 19/01/2025, requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o nº 1334846734, sem que tivesse sido promovida a respectiva análise em prazo razoável. Considerou o juízo que, quando da impetração do mandado de segurança, já haviam transcorrido 213 dias desde a formulação do pedido, em prazo superior àquele previsto para conclusão do procedimento administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012647-80.2025.4.01.3100 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente por ter sido verificado que o impetrante protocolou, em 19/01/2025, requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o nº 1334846734, sem que tivesse sido promovida a respectiva análise em prazo razoável. Considerou o juízo que, quando da impetração do mandado de segurança, já haviam transcorrido 213 dias desde a formulação do pedido. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC estabeleceu prazo de 90 dias para conclusão dos requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, contado, quando necessárias perícia médica e avaliação social, a partir do encerramento da instrução administrativa. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012647-80.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012647-80.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: K. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL E CONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança para determinar a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O protocolo sob o nº 1334846734 ocorreu em 19/01/2025. O procedimento ultrapassou 213 dias sem conclusão até a impetração da ação mandamental. A sentença manteve o entendimento de que houve demora desarrazoada do órgão administrativo. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mora administrativa superior a 213 dias para a conclusão da análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência viola o direito líquido e certo da parte impetrante, considerada a estipulação do prazo de 90 dias prevista no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC fixou o prazo máximo de 90 dias para a conclusão da análise dos requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 4. O transcurso de mais de 213 dias desde a formulação do pedido sem a devida conclusão da instrução e da análise administrativa excede o limite estabelecido e configura conduta ilegal da administração. 5. A sentença recorrida dirimiu a lide de forma adequada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de impugnação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. A extrapolação do prazo de 90 dias fixado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC para a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência configura omissão ilegal do INSS. 2. A demora injustificada da administração pública em apreciar o pedido viola direito líquido e certo da parte impetrante, ensejando a concessão da segurança para determinar a análise do procedimento." Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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