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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1012646-93.2022.8.26.0506/SP AUTOR: NEUSA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB SP161426) RÉU: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB/RP ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA PETRINI (OAB SP141172) ADVOGADO(A): EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB SP300605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora pretende a outorga de escritura definitiva do imóvel, sustentando que o financiamento contratado por seu falecido esposo foi integralmente quitado em razão da cobertura securitária decorrente de seu falecimento. No caso, verifica-se que o contrato de aquisição foi celebrado pelo falecido. No mais, a própria autora informa a existência de outros herdeiros, filhos do de cujus com sua primeira esposa. Assim, a quitação do débito não implica, por si só, a atribuição exclusiva à autora dos direitos decorrentes do contrato de aquisição. Tais direitos, na parcela pertencente ao falecido, submetem-se à sucessão, devendo ser definida a titularidade entre os respectivos sucessores, sem prejuízo de eventual direito de meação da autora, conforme o regime de bens. Considerando que o imóvel é indivisível, não se mostra possível, nesta demanda, determinar a outorga da escritura exclusivamente em favor da autora, pois isso pressuporia a definição da titularidade dos direitos aquisitivos pertencentes ao falecido, com possível repercussão sobre a esfera jurídica dos demais herdeiros, que não integram a presente relação processual. A presente ação, tal como proposta, não se mostra adequada à definição da titularidade sucessória dos direitos aquisitivos, questão que deverá ser previamente solucionada na via própria. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a questão, indicando eventual providência processual que entenda cabível para adequação da demanda. Caso reconheça a impossibilidade de prosseguimento da presente ação sem a prévia definição da titularidade dos direitos aquisitivos, deverá requerer o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem regularização ou sendo inviável o prosseguimento da demanda nos moldes propostos, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Processo 1012646-93.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Neusa Alves da Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10126469320228260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP), ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP)
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