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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1012646-69.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osmair José Moreno - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Instituto Suel Abujamra - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos porOSMAIR JOSÉ MORENO(fls. 417/425) em face da respeitável sentença de fls. 402/412, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação de reparação de danos morais, estéticos, materiais e existenciais proposta em desfavor daPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABAe doINSTITUTO SUEL ABUJAMRA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado recorrido, consubstanciadas nos seguintes pontos: (a) omissão na análise aprofundada da demora no atendimento médico e seu impacto no prognóstico visual do paciente; (b) contradição lógica ao se afastar o nexo causal com esteio na ausência de erro técnico, desconsiderando as balizas da responsabilidade objetiva estatal; (c) omissão quanto à apreciação individualizada e específica dos pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais; e (d) omissão quanto aos efeitos materiais da revelia decretada em relação ao corréu Instituto Suel Abujamra. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com expressa atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o julgado para a procedência integral da demanda, além do prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes adversas apresentaram respostas. O corréu Instituto Suel Abujamra manifestou-se às fls. 431/448 arguindo o não cabimento do recurso integrativo por pretensão exclusiva de reexame probatório e rediscussão do mérito, bem como inovação recursal descabida quanto à perda de uma chance, defendendo a inexistência de quaisquer vícios e a manutenção da sentença. A Municipalidade de Piracicaba, por sua vez, peticionou às fls. 449/454 refutando as alegações de omissão e contradição, destacando que a ausência de nexo causal restou sobejamente comprovada pela perícia técnica, o que prejudica a análise autônoma de danos e elide a presunção relativa de veracidade da revelia, postulando a integral rejeição dos embargos. Decido. Rejeito os embargos de declaração, porque ausente hipótese de omissão, obscuridade ou contradição ou mesmo erro material, buscando o recorrente a reforma da decisão sem a incidência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, procurando imprimir caráter infringente ao recurso, o que se afigura vedado. - ADV: JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP), PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP), RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA (OAB 195849/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)